Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Consulta Pública nº 1.400, de 10 de julho de 2026, que trata da proposta de RDC que altera a RDC nº 727/2022, para tratar dos requisitos relativos à declaração quantitativa de ingredientes, ao uso de tecnologia para transmissão de informações na rotulagem e à rotulagem de alimentos irradiados.

Dentre as alterações propostas pela referida Consulta Pública, destacamos o que segue:

  • DQI: proposta para que a DQI seja obrigatória quando houver destaque de ingrediente na rotulagem, por meio de palavras, imagens ou gráficos, ou quando exigida por norma específica. A proposta também prevê as situações em que a DQI não se aplica, critérios para cálculo, regras de arredondamento, localização da informação no rótulo, dentre outros.
  • Uso de tecnologia para transmissão de informações na rotulagem: inclusão de requisitos gerais para as informações sobre alimentos disponibilizadas por meio de tecnologias digitais, incluindo critérios de acessibilidade. Além disso, estabelece que não é permitido que as informações de declaração obrigatória sejam fornecidas exclusivamente por meio de tecnologia, exceto quando previsto em norma específica.
  • Rotulagem de alimentos irradiados: revisão dos requisitos de rotulagem de alimentos irradiados para prever o uso facultativo do símbolo internacional de irradiação de alimentos (Radura), tratar da obrigatoriedade da declaração do tratamento por irradiação no painel principal para alimentos irradiados (com os respectivos critérios de localização e tamanho) e a forma de declaração de ingredientes irradiados na lista de ingredientes.
  • Inclusão de definições no art. 3º da RDC nº 727/2022, para contemplar os termos “categoria de ingredientes”, “declaração quantitativa de ingredientes (DQI)” e “tecnologia”.
  • Inclusão do “DQI” e da “identificação de tratamento por processo de irradiação” como informações obrigatórias na rotulagem.
  • Revogação dos itens 4.5 e 4.5.1 da RDC nº 21/2001, que trata de irradiação de alimentos.

O texto da CP prevê os seguintes prazos de adequação, sendo que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de seus prazos de validade:

  • 12 meses, para produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação;
  • 36 meses, regra geral aplicável à maioria da indústria de alimentos;
  • 48 meses, para pequenos negócios, como agricultor familiar, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual e agroindústrias de pequeno porte e artesanal; e
  • Até 60 meses, para bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, sendo que a adequação dos produtos deve observar o processo gradual de substituição dos rótulos.

As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/796949?lang=pt-BR

O prazo para o envio das contribuições é de 90 dias, contados 7 dias a partir da data de publicação, ou seja, o período de contribuições será do dia 20/07/2026 a 19/10/2026.

A minuta da proposta de RDC pode ser consultada por meio do link: https://anexosportal.datalegis.net/arquivos/1931496.pdf

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.