A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) publicou hoje, 25/06, a Portaria nº 19, de 22 de junho de 2020, a qual disciplina que o fornecedor, em caráter transitório, poderá desistir dos recursos que estiverem pendentes de decisão na data de publicação desta Portaria, no âmbito dos processos administrativos da Secretaria Nacional do Consumidor.

O pedido de desistência dependerá dos seguintes requisitos (art. 1º, §1º):

  • a manifestação deve ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente Portaria;
  • o cumprimento do disposto nas alíneas “a” a “c” do inciso I e do inciso II do art. 3º da Portaria nº 14/ 2020, da Secretaria Nacional do Consumidor, a saber:
  • desistência expressa do recurso interposto;
  • a renúncia expressa a qualquer pretensão recursal no âmbito administrativo;
  • renúncia ao direito de ação que vise a desconstituir a decisão administrativa recorrido;
  • do recolhimento dos valores no prazo de trinta dias, na forma do art. 55 do Decreto nº 2.181/1997.

Na hipótese do §1º, do art. 1º, da Portaria, o fornecedor fará jus a um fator de redução de vinte e cinco por cento no valor da multa aplicada, nos termos do art. 2º da Portaria nº 14/2020, da Secretaria Nacional do Consumidor.

A Portaria nº 19/2020 entra em vigor na data de sua publicação e a sua íntegra pode ser acessada pelo link neste informativo.