Recentemente, a ANVISA apresentou petição nos autos da Ação Civil Pública reportando as seguintes dúvidas das indústrias do setor de alimentos, quanto ao correto cumprimento da decisão judicial acostada sob o ID 314485712:
 
Qual data deve ser observada pelas empresas para adoção de etiquetas adesivas complementares com a nova tabela de informação nutricional e a lupa frontal “ALTO EM” em todos os rótulos e embalagens que estiverem desconformes com a RDC nº 429/2020 e com a IN nº 75/2020?
A fim de se evitarem desperdícios e perdas financeiras significativas, está autorizada a comercialização, até o final dos respectivos prazos de validade, dos produtos fabricados entre os dias 09/10/2023 e 22/04/2024, ainda com as embalagens antigas?
 
Com o intuito de orientar adequadamente as empresas que sofrerão os reflexos da decisão liminar, e como mostra da sua boa-fé e comprometimento com a colaboração da Justiça, a Agência requer ao juízo que confirme, ou infirme, o entendimento exarado pela 4ª Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (DIRE4/ANVISA) no DESPACHO Nº 459/2024/SEI/SIRE4/ANVISA, abaixo reproduzido:
 
Após a intimação da decisão judicial proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, que ocorreu em 14/02/2024, os efeitos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 819, de 2023, foram suspensos e foi publicado pela Anvisa o Despacho nº 49, de 28 de março de 2024. Assim, as empresas fabricantes de alimentos que estivessem se valendo da autorização de esgotamento de embalagens e rótulos antigos estabelecido pela RDC nº 819/2023, deverão, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que se encerra em 22/04/2024, adotar etiquetas adesivas complementares para adequação das embalagens e rótulos. Desse modo, qualquer produto fabricado após o dia 22/04/2024 e cuja rotulagem/embalagem estiver em desacordo com a RDC nº 429/2020 e com a IN nº 75/2020, deve adotar etiquetas complementares com (i) a nova tabela de informação nutricional e (ii) a lupa frontal “ALTO EM”.
 
Assim, destacando o dinamismo do mercado de alimentos, a ANVISA pugna que seja proferido um pronunciamento com urgência, mediante a prolação de decisão integrativa que esclareça as dúvidas suscitadas.
 
Em 22/04/2024, o juiz recebeu a petição da ANVISA como Embargos de Declaração e determinou que o autor se manifeste no prazo de 5 dias úteis (a contar da intimação, que ocorreu em 23/04/2024), o qual se esgotará em 30/04/2024. Aguarda-se, portanto, a manifestação do IDEC.
 
Em vista desse cenário, é possível afirmar que a ANVISA entende que, de acordo com a decisão liminar, a partir de 22/04/2024, as empresas do setor de alimentos devem apor etiquetas adesivas complementares nos produtos fabricados após 22/04/2024, que estejam com a embalagem/rotulagem em desacordo com a RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020. Contudo, tal entendimento ainda não foi confirmado pelo magistrado.