Publicado no DOU de 23/04/2024 o Decreto nº 12.002/24, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos no âmbito da Administração Pública Federal.

A norma entra em vigor em 1º de junho.

Pautando-se pelo preconizado na CF/88, LC nº95/98 e alinhado com o Decreto nº 10.411/2020, que positiva a Análise de Impacto Regulatório, o Decreto nº 12.002, publicado hoje, estabelece normas para a elaboração, redação e alteração e a consolidação de atos normativos e o fluxo de encaminhamento e análise de atos normativos de competência do Presidente da República.

A norma se destina a todos os atos normativos da administração pública federal, incluindo aqueles de competência do Presidente da República.

Basicamente, a norma pressupõe que antes de se elaborar o ato administrativo, devem ser observadas questões relacionadas a:

(1) diagnóstico do problema;

(2) alternativas;

(3) competência legislativa;

(4) necessidade de edição de lei;

(5) reserva legal;

(6) norma temporária;

(7) medida provisória;

(8) oportunidade de edição de ato normativo;

(9) densidade do ato normativo;

(10) direitos fundamentais;

(11) norma penal;

(12) norma tributária;

(13) norma de regulação profissional;

(14) compreensão de ato normativo;

(15) exequibilidade de ato normativo;

(16) análise de custos envolvidos;

(17) simplificação administrativa;

(18) prazo de vigência e de adaptação e;

(19) avaliação de resultados.

Ponderado todos os aspectos acima, o ato que vier a ser confeccionado deve observar a estrutura trazida pela norma, que divide o ato em 3 partes, a saber: (i) parte preliminar, (ii) parte normativa e (iii) parte final, atentando-se às regras de edição, numeração e grafia.

A norma fomenta maior tecnicidade na elaboração de atos, valendo-se desde o raciocínio trazido pela observância dos 19 itens previstos em seu anexo, até sua efetiva positivação, que seguirá o manual de redação jurídica. Com a publicação da norma, o princípio da segurança jurídica e da legalidade são prestigiados, beneficiando tanto a Autoridade que editou o ato como os próprios administrados, posto que a inobservância desta norma admitiria o questionamento sobre a legalidade do ato publicado.

O Decreto pode ser acessado pelo link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12002.htm