As Consultas Públicas nº 707 e 708 que dispõem sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados foram publicadas no Diário Oficial da União de hoje (16/09/2019).

O prazo para envio de sugestões é de 45 dias, contados a partir do dia 23/09/2019 (7 dias após a data de sua publicação), encerrando-se em 05/11/2019.

As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do formulário específico, que estará disponível no endereço:

http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=50279

Dentre as alterações destacamos o seguinte:

  • O conceito de rotulagem nutricional foi ampliado, contemplando, toda declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento, compreendendo a (i) tabela de informação nutricional, (ii) a rotulagem nutricional frontal e (iii) as alegações nutricionais;

  • A tabela de informação nutricional passa a incluir a declaração de açúcares totais e açúcares adicionados;

  • A base de declaração da tabela de informação nutricional deverá ser realizada em 100g ou 100ml do alimento como exposto à venda e na porção do alimento (ou embalagem individual, quando for o caso). No caso dos alimentos que requerem adição de outros ingredientes para seu preparo, os valores devem ser declarados com base em 100g ou 100ml do alimento pronto para consumo, conforme as instruções do fabricante;
  • O número de porções contidas na embalagem deve ser declarado na tabela de informação nutricional;

  • Os Valores Diários de Referência propostos são indicados no Anexo VIII da CP 708, dos quais destacamos o VDR de 50g para açúcares adicionados e 3.500 mg para o potássio;

  • As tabelas deverão ser apresentadas de acordo com um dos modelos do Anexo X da CP 708, observando as regras de formatação, em caracteres e linhas de cor preta com fundo branco, em superfície única e contínua da embalagem, no mesmo painel da lista de ingredientes.

(Exemplo de modelo da tabela de IN)

  • A rotulagem nutricional frontal (FOP) é obrigatória nos alimentos cujo conteúdo de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio sejam iguais ou superiores aos limites indicados na tabela abaixo. Os limites são aplicados ao alimento como exposto à venda, com exceção dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, para os quais os limites devem ser aplicados no alimento pronto para o consumo, conforme instruções do fabricante;

Os alimentos excetuados de FOP constam do Anexo XIII da CP 708, dos quais destacamos os alimentos com área do painel principal inferior a 40cm2, as fórmulas infantis, as fórmulas para nutrição enteral, os alimentos para controle de peso e os suplementos alimentares.

  • A rotulagem nutricional frontal deverá ser apresentada de acordo com um dos modelos indicados no Anexo XIV da CP 708, observando as regras de formatação, em cor preta com fundo branco, em superfície contínua da embalagem, na metade superior do painel principal, sem qualquer texto em sua zona de proteção.


(Exemplo de modelo de FOP)

  • A declaração das alegações nutricionais (ex. Fonte, Rico, Baixo, Light, etc.) permanecem voluntárias, porém, quando utilizadas deverão atender aos critérios propostos na CP. Os termos autorizados e os critérios são propostos nos Anexos XVI e XVII da CP 708;

  • A CP prevê que os valores nutricionais dos produtos sejam determinados por: (i) análises laboratoriais de amostras representativas do produto, usando métodos analíticos validados; (ii) cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos ingredientes usados no produto, disponibilizados pelos fornecedores; ou (iii) cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos alimentos e ingredientes presentes em tabelas de composição de alimentos ou outras bases de dados;

  • Em relação à variabilidade dos valores declarados, a CP 707 propõe as seguintes tolerâncias, de acordo com o nutriente:

  • A CP propõe que a RDC, quando publicada, entre em vigor no prazo de 12 meses, sendo que os produtos já comercializados terão prazo de 18 meses para adequação, a partir da data em vigor da RDC (ou seja, 30 meses a partir da publicação da RDC).