Foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril a Portaria SDA/MAPA nº 1.091/ 2024, que aprova as exigências a serem observadas para celebração de Termo de Compromisso nos processos administrativos decorrentes de auto de infração que tenham resultado na imposição de sanção de suspensão de atividades, com execução suspensa pelo Despacho nº 1.155/2021.
 
Com a publicação da Portaria – de efeitos imediatos – os processos administrativos que se encontravam suspensos por força do Despacho nº 1.155/2021 voltam a tramitar.
 
Importante destacar que os estabelecimentos autuados serão devidamente notificados sobre a retomada da fase de execução da penalidade que havia sido suspensa e a possibilidade de se celebrar o termo de compromisso.
 
Caso optem por seguir com o termo de compromisso, o autuado deverá juntar Requerimento para celebração de termo de compromisso (Anexo I da Portaria) e Declaração para o termo de compromisso (Anexo II da Portaria), no prazo de 10 dias contados da comunicação oficial.
 
A SDA receberá o requerimento e avaliará sua plausibilidade, podendo solicitar documentos e informações adicionais ou opinar pelo indeferimento – situação em que as atividades serão suspensas.
 
O termo de compromisso deverá tratar da correção de irregularidades identificadas na autuação, realização de ações necessárias para prevenção de novas infrações, saneamento de pendências adicionais no caso concreto, com prazo para cumprimento das obrigações cumulativas. Em todos os casos, o extrato do documento deverá ser publicado em Diário Oficial da União.
 
A critério da SDA, poderão ser adotas medidas cumulativas que se destinem à doação, sem encargo ou ônus, de bens móveis à Administração Pública, nos termos do Decreto nº 9.764/19.
 
O interessado fica obrigado, ainda, ao pagamento de multa compromissória, cujos valores se encontram previstos no Anexo III da Portaria, que variam a depender do porte da empresa.
 
A multa compromissória substituirá a aplicação da penalidade de suspensão de atividades originalmente prevista e não se confunde com eventual sanção de multa aplicada ao estabelecimento quando do julgamento do auto de infração.
 
Vale destacar que, o não pagamento da multa compromissória no prazo de 30 dias implicará no encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, sem prejuízo da possibilidade de suspensão das atividades originalmente impostas.
 
O termo de compromisso poderá ser alterado, seja a pedido do MAPA por constatação de irregularidades formais ou inconformidades de suas cláusulas, seja pelo interessado, quando deverá comprovar a impossibilidade de cumprimento ou inconformidade em suas cláusulas.
 
Por fim, o termo de compromisso poderá ser rescindido quando constatado seu descumprimento ou por solicitação do interessado, situação em que haverá a suspensão da atividade originalmente imposta na autuação.
 
Importante destacar que eventual rescisão do termo de compromisso não implica na devolução do valor recolhido à título de multa compromissória, tampouco devolução de eventuais bens doados e o DIPOA atualizará a sanção e registrará seu descumprimento nos sistemas eletrônicos para fins de registro histórico do autuado.

A íntegra do texto da portaria poderá ser consultada pelo link:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.091-de-11-de-abril-de-2024-553923049