Em 15/04/2024, a Relatora do Agravo de Instrumento nº 5006824-25.2024.4.03.0000, Des. Marli Marques Ferreira, rejeitou o pedido de efeito suspensivo formulado pela ANVISA.
 
A decisão proferida adotou como fundamento o texto da decisão de tutela proferida em 1ª instância, transcrevendo-o em sua integralidade como fundamento fático-jurídico de sua decisão. A Desembargadora Relatora aponta que “as teses elencadas (…) não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória” e, assim, não analisou os elementos relevantes trazidos pela ANVISA em sua contraminuta.
 
Embora a decisão não seja definitiva, uma vez que ainda cabe recurso e o julgamento final do próprio Agravo de Instrumento, é certo que dificilmente a ANVISA conseguirá a suspensão dos efeitos da tutela até 22/04/2024, prazo fixado pelo despacho nº 49 da ANVISA para que as empresas cumpram a tutela obtida pelo IDEC e, portanto, passem a incluir nova tabela de informação nutricional e a lupa frontal de “ALTO EM” em suas embalagens.