Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, retificações da Resolução RDC nº 725/2022 que dispõe sobre aditivos alimentares aromatizantes.

Destacamos abaixo as alterações realizadas:

  • Ajustes nas redações do Art. 2º (inciso XIX) e Art. 6º (inciso I e parágrafo único):
Redação anteriorNova redação (após retificações)
Art. 2º (…) XIX – mistura de aromatizante natural: mistura de aromatizantes naturais;Art. 2º (…) XIX – mistura de aromatizantes natural: mistura de aromatizantes naturais;
Art. 6º (…) I – combustão controlada de madeiras, cascas e galhos não tratados das espécies listadas no Anexo VII desta Resolução, seguida de destilação seca a temperaturas compreendidas entre 300 e 800º C, ou de arraste com vapor de água reaquecido à temperatura entre 300 e 500º C;Art. 6º (…) I – submissão de madeiras, cascas e galhos não tratados das espécies listadas no Anexo VII desta Resolução à combustão controlada, à destilação seca a temperaturas compreendidas entre 300 e 800º C, ou ao arraste com vapor de água reaquecido à temperatura entre 300 e 500º C;
Art. 6º (…) Parágrafo único. Nos processamentos de que trata o inciso I desse artigo, as frações que têm as propriedades sápido-aromáticas devem ser separadas por condensação fracionada.Art. 6º (…) Parágrafo único. Nos processamentos de que trata o inciso I desse artigo: I – também podem ser incorporados ervas aromáticas, especiarias e galhos, agulhas e frutos do Pinho; e II – as frações que têm as propriedades sápido-aromáticas devem ser separadas por condensação fracionada.
  • No “Anexo II – Lista de aditivos alimentares autorizados para uso na elaboração de aromatizantes”, mais precisamente na função de “reguladores de acidez”, foi incluído o seguinte aditivo: 501ii – Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio;
  • Republicação do “Anexo IV – Lista de ingredientes autorizados para uso na elaboração de aromatizantes” para correção da formatação da tabela, sem impacto na redação e nos ingredientes autorizados em si.

Aproveitamos a oportunidade para reforçar que a RDC 725/2022 já se encontra vigente e que as retificações supracitadas têm efeito imediato.