Alterada a lista de constituintes, limites, alegações e rotulagem de suplementos alimentares
Informativos . 22/04/26
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 438, de 16 de abril de 2026, que altera a Instrução Normativa nº 28/2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Dentre as alterações publicadas, destacamos:
- Inclusão de Tetraidrocurcuminoides obtidos a partir de Curcuma longa como composto fonte da substância bioativa Tetraidrocurcuminoides, no Anexo I, e respectivos limites mínimos e máximos nos Anexos III e IV, sendo o constituinte permitido apenas para suplementos destinados a adultos (≥ 19 anos), exceto gestantes e lactantes, bem como inclusão de advertência obrigatória nos requisitos de rotulagem complementar do Anexo VI.
- Inclusão da nota explicativa “xv Não é permitida a associação dos constituintes extrato de rizomas de cúrcuma (Curcuma longa L.) e tetraidrocurcuminoides obtidos a partir de Curcuma longa.” no Anexo I, para os constituintes Extrato de rizomas de cúrcuma (Curcuma longa L.). e Tetraidrocurcuminoides obtidos a partir de Curcuma longa.
- Inclusão da nota explicativa “Aplicável ao teor de curcuminoides totais, expressos como a soma de curcumina, desmetoxicurcumina e bisdesmetoxicurcumina.”, para a Curcumina, nos Anexos III e IV (como notas xv e x, respectivamente), bem como inclusão de advertência obrigatória nos requisitos de rotulagem complementar do Anexo VI.
A IN nº 438/2026 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 22 de abril de 2026, e estabelece um prazo de 6 meses para adequação dos suplementos alimentares contendo os constituintes extrato de rizomas de cúrcuma (Curcuma longa L.) ou tetraidrocurcuminoides obtidos a partir do extrato de C. longa, aos requisitos estabelecidos na referida Instrução Normativa.
De acordo com a norma, durante o prazo de adequação, os suplementos alimentares poderão ser produzidos ou importados, desde que a advertência obrigatória estabelecida no Anexo IV da IN 438/2026 seja disponibilizada aos consumidores por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e do sítio eletrônico da empresa. Além disso, os referidos suplementos alimentares poderão ser comercializados até o término de seus prazos de validade.
A referida Instrução Normativa pode ser consultada por meio do seguinte link: https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-anvisa-n-438-de-16-de-abril-de-2026-700572196
| Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões. |