Foi publicada no Diário Oficial da União, em 11/06/2019, o Decreto n. 9.830 de 10/06/2019 que regulamenta os artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O Decreto tem como finalidade aumentar a segurança jurídica na edição, alteração e interpretação de atos, normas e decisões administrativas e judiciais.

De acordo com o novo Decreto, as decisões administrativas deverão ser contextualizadas com os fatos e a fundamentação jurídica, podendo se basear em notas técnicas, pareceres, informações, doutrina e jurisprudência (art. 2º).

Decisões que invalidarem atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, poderão ser modulados, ou seja, ter seus efeitos restringidos ou ter sua eficácia postergada, em nome da segurança jurídica (art. 4º, § 4º I e II).

Ademais, decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais (art. 6º).

O novo Decreto estabelece, ainda, a celebração de compromisso visando a compensação (para a Administração) por benefícios indevidos e também  (para o particular) por prejuízos injustos. O objetivo aqui é se evitar a judicialização (art. 9º e 10).

Um dos pontos mais polêmicos do novo Decreto está no art. 12, já que o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. Desse modo, o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público (parágrafo 2º).

 

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