Foi publicado no dia 08 de dezembro de 2021, no Diário Oficial da União (“DOU”), o Decreto nº 10.877/2021, que traz alterações ao Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990.

O Decreto nº 2.181/1997 prevê normas gerais sobre fiscalização, processo administrativo, aplicação de penalidades e demais disposições que regulamentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”).

O intuito das alterações e inclusões por meio do Decreto nº 10.877/2021 na redação original do Decreto de 1997 é adequá-lo aos avanços sociais e com o intuito de buscar a uniformização de entendimentos de determinados assuntos, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, evitando, assim, decisões conflitantes.

Em suma, o novo Decreto (nº 10.877/2021), aborda questões relacionadas à: (i) Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”) – (§ 5º, 6º, do artigo 5º), (ii) possibilidade da participação de Amicus Curiae no âmbito do processo administrativo – (Art. 42-B.), (iii) estabelece regras relacionadas à instituição de averiguações preliminares, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador – (Art. 33-A), (iv) considera como exemplificativo o rol de cláusulas consideradas abusivas, autorizando os Órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, incluir outras cláusulas que possam ser assim consideradas – (Art. 56).

Além disso, com intuito protetivo ao consumidor, a normativa passa a considerar publicidade a veiculação de mensagem, em meio analógico ou digital, inclusive, por meio de provedor de aplicação, que vise a promover a oferta ou a aquisição de produto ou de serviço disponibilizado no mercado de consumo (§ 4º, do Art. 14).

No mais, cabe mencionar que o regramento passa a considerar prática infracional colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço: a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), observado o disposto no inciso VI, do caput do artigo  3º, da Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”); e b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas, inclusive no caso de oferta ou de aquisição de produto ou serviço por meio de provedor de aplicação.

 

A íntegra do Decreto nº 10.877/2021 segue disponível neste link.