Foi publicada no Diário Oficial da União de 27/07/2021, a Portaria MAPA nº 240/2021, a qual altera a Instrução Normativa MAPA nº 22/2005 que dispõe sobre o regulamento técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado.

A Portaria nº 240 também revoga totalmente a IN MAPA nº 67/2020, a qual alterou recentemente a IN nº 22/2005.

A alteração realizada pela Portaria nº 240 refere-se aos itens: “5. Informações Obrigatórias”; “6. Apresentação da informação obrigatória” e “9. Casos particulares”.
Dentre as alterações trazidas pela nova redação destes itens, a maioria delas apenas aprimora o texto da norma que já havia sido alterado pela IN nº 67/2020 no final do ano passado.

Abaixo destacamos as alterações trazidas pela Portaria nº 240 apresentando um comparativo com a IN nº 22/2005 (versão que já havia sido alterada pela IN nº 67/2020):

IN MAPA nº 22/2005

(versão alterada pela IN 67/2020)

PORTARIA MAPA nº 240/2021
5. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:

5.1. (…)

b) a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo, em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função, nome e número de INS;

(…)

c) os conteúdos líquidos devem ser indicados no painel principal do rótulo de acordo com o regulamento técnico específico;

(…)

g) carimbo oficial da Inspeção Federal;

5. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:

5.1. (…)

b) lista de ingredientes: a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo, em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função, nome e número de INS;

c) conteúdos líquidos: os conteúdos líquidos devem ser indicados no painel principal do rótulo de acordo com o regulamento técnico específico;

(…)

g) carimbo oficial de inspeção;

6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

(…)

6.2. Lista de ingredientes

(…)

6.2.2 (…)

d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando fizer parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos estarem declarados como tais, na lista de ingredientes;

e) não é necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação; ” (NR)

(…)

6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

(…)

6.2. Lista de ingredientes

(…)

6.2.2 (…)

d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando fizer parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos estarem declarados como tais, na lista de ingredientes; não é necessário declarar a água e outros componentes voláteis, que se evaporem durante a fabricação;

e) quando se tratar de produtos de origem animal desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, por meio da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no produto de origem animal reconstituído. Nestes casos deverá ser incluída a seguinte expressão: Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo;”

(…)

9. CASOS PARTICULARES

(….)

9.3. A informação no rótulo do produto de origem animal, com adição de gordura vegetal, requer:

a) a expressão ”CONTÉM GORDURA VEGETAL”, logo abaixo do nome do produto;

b) uso de caracteres uniformes, tanto no corpo, como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos e com letras em caixa alta e em negritos.

9.4. A informação no rótulo dos produtos de origem animal, não destinados à alimentação humana requer, além do carimbo da Inspeção Federal competente:

a) a declaração ”NÃO COMESTÍVEL”, logo abaixo do nome do produto;

b) uso de caracteres uniformes, tanto no corpo, como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos e com letras em caixa alta e em negritos.

(…)

9. CASOS PARTICULARES

(…)

9.3. A informação no rótulo do produto de origem animal, com adição de gordura vegetal, requer a indicação da expressão ”CONTÉM GORDURA VEGETAL”, logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes, tanto no corpo, como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos e com letras em caixa alta e em negritos.

9.4. A informação no rótulo dos produtos de origem animal não destinados à alimentação humana requer, além do carimbo oficial de inspeção competente, a declaração ”NÃO COMESTÍVEL”, logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes, tanto no corpo, como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos e com letras em caixa alta e em negritos.

(…)

A Portaria MAPA nº 240/2021 entra em vigor em 01/09/2021 e os estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal tem o prazo de 180 dias, a partir da vigência da norma (ou seja, até 28/02/2022), para ajustar a rotulagem de seus produtos e atualizar os respectivos registros no sistema informatizado (PGA – SIGSIF).

A íntegra do texto da referida Portaria segue disponível neste link.