SENACON espera maior efetividade nos Termos de Ajustamento de Conduta
Informativos . 02/02/21
Em 29/01/2021, foi publicada no DOU – Diário Oficial da União, a Portaria nº 34, de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as regras para a celebração do termo de ajustamento de conduta (“TAC”), nos processos administrativos sancionatórios no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”).
Em síntese, a proposta da nova portaria é conferir mais efetividade aos TACs de modo a estimular negociações com a efetiva observação do compromisso e consequentemente reprimir eventuais práticas abusivas em face do consumidor.
Dentre as novidades chanceladas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (“MJSP”) está a instituição da Comissão de Negociação (Artigo 10) responsável por conduzir as negociações no plano dos Termos de Ajustamento de Conduta, tendo como atribuições, (i) o ajuste de conduta irregular, objeto de averiguação preliminar ou de processo administrativo sancionador, em curso ou encerrado e (ii) a tutela preventiva do direito dos consumidores, quando inexistente processo administrativo sancionador em curso (Artigo 11).
No tocante aos procedimentos de celebração do TAC, permanecem intactas as disposições deste tema se comparado ao regramento substituído (Portaria nº 71/2020), revalidando sua celebração tanto na esfera administrativa quanto no curso de ação judicial (Capítulo III – Seção I).
Por outro lado, a normativa trouxe de forma expressa em seu artigo 6º as hipóteses que não permitem a celebração do compromisso, são elas, quando:
I – o compromissário houver descumprido o termo de ajustamento de conduta há menos de três anos, a contar da data de certificação do descumprimento;
II – a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais a SENACON já tenha se manifestado contrariamente à celebração de termo de ajustamento de conduta; ou não se vislumbrar interesse público em avaliação de conveniência e oportunidade;
III – a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro termo de ajustamento de conduta ainda vigente;
Seguindo, a Seção III da Portaria trouxe previsões mais acentuadas no que tange às obrigações que podem ser objeto de ajustamento com a SENACON, balizando preferencialmente as obrigações de pagar, cujos valores recolhidos serão revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Em caráter secundário, tem-se o cumprimento das obrigações de fazer que se destinem à:
I – regularização da conduta do compromissário;
II – prevenção ou ressarcimento de danos aos interesses individuais, homogêneos ou não, coletivos e difusos, dos consumidores afetados;
III – realização de investimentos que melhorem a experiência do consumidor ou que atendam ao interesse público envolvido no caso.
Outro destaque, é a possibilidade de desconto para pagamento de multa no TAC. Neste caso, a normativa determina que as razões para a aplicação do desconto deverão ser expostas na manifestação técnico-jurídica da Comissão de Negociação, devendo o cálculo do fator de desconto estar limitado à redução máxima global de até 50% (cinquenta por cento) do valor da pena de multa, esperada ou aplicada (§ 2º, do Artigo 15).
Neste tema, é importante mencionar que as obrigações de fazer (secundárias), previstas no TAC, compensarão, mesmo que parcialmente, o desconto concedido em transação da pena pecuniária (§ 4º, do Artigo 18).
Ainda, o descumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário importará na perda dos benefícios concedidos, podendo acarretar a execução judicial do acordo.
No mais, a PT nº 34/2021 manteve a regra quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta, o qual acarretará o arquivamento dos processos administrativos sancionatórios a que ele se refere, ressalvadas as infrações não contempladas na negociação, cuja apuração e sanção devem seguir seu curso, em autos próprios.
Por fim, o TAC deve ser publicado na íntegra, nas páginas da SENACON, Diário Oficial da União e do compromissário (caso tenha sítio eletrônico), ressalva as restrições de sigilosidade (Artigo 32).
A Portaria nº 34, de 28 de janeiro de 2021, entra em vigor no dia 5 de fevereiro de 2021, ficando revogada a Portaria nº 71, de 28 de fevereiro de 2020.