RDC inclui limite máximo residual de óxido de etileno em aditivos alimentares
Informativos . 27/11/23
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução RDC n° 826, de 23 de novembro de 2023, que altera a Resolução RDC nº 778, de 1º de março de 2023, a qual dispõe sobre os princípios gerais, as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos, para incluir limite máximo residual tolerável de óxido de etileno em aditivos alimentares.
A RDC nº 778/2023 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
” Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………..
§8º O limite máximo residual tolerável de óxido de etileno em aditivos alimentares é de 0,01 mg/kg, expresso em óxido de etileno e determinado com base na soma das quantidades de óxido de etileno e de 2-cloroetanol multiplicada por 0,55 (óxido de etileno + 2-cloroetanol x 0,55).
§9º O limite estabelecido no §8º desse artigo não se aplica aos seguintes aditivos alimentares, que devem atender integralmente as especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º desse artigo:
I – monolaurato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 20, INS 432;
II – monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80, INS 433;
III – monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 40, INS 434;
IV – monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60, INS 435;
V – triestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 65, INS 436;
VI – copolímero enxertado de álcool polivinílico (PVA) e polietilenoglicol (PEG), INS 1209; e
VII – polietilenoglicol, INS 1521.”
A RDC nº 826/2023 entrará em vigor em 2 de janeiro de 2024. A referida norma segue anexa ao presente informativo.