A Anvisa publicou, na data de hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução RDC nº 487, de 26 de março de 2021 que dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade, e a Instrução Normativa nº 88 de 26 de março de 2021 que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

As normativas publicadas são resultado das Consultas Públicas nº 777 e 778/2020, as quais tiveram os seguintes objetivos:

  • Revisar, consolidar e simplificar o marco normativo de contaminantes químicos;
  • Aperfeiçoar a organização do estoque e fluxo regulatório para revisão e definição de novos Limites de Tolerância Máxima;
  • Atualizar limite de cromo e cobre em alimentos;
  • Adotar limite máximo de sardinha enlatada considerando a referência internacional existente e avaliação de risco;
  • Atualizar o limite de Desoxinivalenol (DON) em derivados de trigo considerando as referências internacionais existentes.

A RDC nº 487/21 e a IN nº 88/21 entram em vigor em 03 de maio de 2021. Para adequação, foi estabelecido o prazo de 12 meses a partir da entrada em vigor da IN, ou seja, até 03 de maio de 2022, apenas para a aplicação dos seguintes LMTs:

  1. Item 1.4 do Anexo I – LMT de Cobre para: amêndoa de cacau, bebidas alcoólicas, café em grão sem casca, castanhas, compotas ou doces de frutas em calda, culturas agrícolas em que agrotóxicos à base de cobre tenham sido autorizados, exceto cacau e café, doce de leite, doces em massa ou em pasta, gordura anidra de leite, produtos de caseína, queijos de média e baixa umidade e sal para consumo humano;
  2. Item 1.5 do Anexo I – LMT de Cromo; e
  3. Item 3.2 do Anexo III – LMT de Dioxinas (PCDD), furanos (PCDF) e bifenilas policoradas (PCB).

Por fim, a RDC nº 487/21 revoga a Portaria SVS/MS nº 11/1987, Portaria SVS/MS nº 685/1998, RDC nº 7/2011, RDC nº 42/2013, RDC nº 138/2017 e RDC nº 193/2017.

Clique nos respectivos links para fazer o download da íntegra da IN n°88/21 e da RDC n° 487/21.