RDC 466 regula o uso de coadjuvantes de tecnologia e solventes de extração
Informativos . 17/02/21
Foi publicada no DOU de hoje a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 466, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes na função de solventes de extração e processamento.
A nova norma é resultado da Consulta Púbica nº 822/20 e, com a sua publicação, os solventes de extração e processamento autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes restringem-se àqueles previstos no Anexo I da referida Resolução. Estes solventes devem atender integralmente as especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em, pelo menos, uma das referências citadas na norma e, nos casos em que a referência não estabeleça limites individuais para os contaminantes Arsênio e Chumbo, deve ser observado o limite estabelecido na RDC nº 466/21 para estes contaminantes.
É importante destacar que os alimentos fabricados a partir de ingredientes nos quais se utilizam solventes de extração, as quantidades de resíduos de solventes de extração presentes no produto final devem ser inferiores ou iguais àquelas autorizadas para os respectivos ingredientes, considerando suas proporções no alimento.
Pontuamos que a nova norma não se aplica aos solventes de extração e processamento destinados ao uso na produção de:
- aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;
- constituintes de suplementos alimentares cujas especificações de identidade, pureza e composição atendam integralmente, pelo menos, uma das referências listadas no art. 8º da RDC nº 243/18; e
- ingredientes alimentares cujas especificações de identidade, pureza e composição atendam integralmente, pelo menos, uma das referências relacionadas na norma.
Ainda, RDC nº 466/21 dá nova redação à definição de coadjuvante de tecnologia estabelecida na Portaria nº 540/97, conforme pode ser verificado abaixo, e atualiza os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em óleos e gorduras (Anexo da RDC nº 248/05) e em suplementos alimentares (Anexo III da RDC nº 239/18), suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso.
Por fim, foram revogadas as seguintes disposições que tratam do uso de coadjuvantes de tecnologia para a óleos e gorduras, os quais agora encontram-se :
- RDC nº 81/16 (inclusão silicato de magnésio);
- Art 9º da RDC nº 149/17 (inclusão dióxido de carbono); e
- Art 3º da RDC nº 322/19 (inclusão celulose em pó).
A RDC nº 466/21 entra em vigor em 1º de março de 2021.