Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2021, a Consulta Pública nº 1.060, de 20 de dezembro de 2021 que traz a proposta de RDC que autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos, conforme destacamos abaixo:

  • Bebidas alcóolicas fermentadas, exceto vinho e cerveja
  • Açúcares
  • Óleos e gorduras
  • Inclusão de aditivos na RDC nº 8/ 2013 (Aditivos em produtos de frutas, vegetais e geleia de mocotó) – Subcategorias I, IV, VI, IX, X, XI XII e XV
  • Alteração com relação aos limites e notas na RDC nº 239/2018 (Aditivos e Coadjuvantes em Suplementos Alimentares) – Subcategorias 14.1 e 14.2.1
  • Inclusão de aditivo na RDC nº 239/2018 (Aditivos e Coadjuvantes em Suplementos Alimentares) – Subcategoria 14.2.1
  • Inclusão de aditivos na RDC nº 53/2014 (Enzimas, aditivos e veículos em preparações enzimáticas para uso na produção de alimentos em geral.)
  • Inclusão de aditivos na RDC nº 5/2007 (Aditivos em bebidas) – Subcategoria 16.2.2.1 – Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas prontas para o consumo
  • Inclusão de aditivos na RDC nº 383/ 1999 (Aditivos em produtos de panificação e biscoitos) – Subcategorias 7.1.1, 7.1.2, 7.2.1, 7.3.1 e 7.3.2
  • Inclusão de aditivos na RDC nº 64/2008 (Aditivos em aperitivos e snacks) – Subcategorias 18.1 e 18.2
  • Inclusão de aditivos na RDC nº 272/2019 (Aditivos em carnes e produtos cárneos) – Subcategorias 8.2.1.1, 8.2.1.3, 8.2.2.2 e 8.2.3.2
  • Inclusão de aditivos na RDC nº 4/2007 (Aditivos em molhos e condimentos) – subcategorias 13.2 e 13.3
  • Coadjuvantes para uso em leveduras e extratos de leveduras, miúdos salgados crus e gelados comestíveis.

Ainda, a proposta prevê a revogação das seguintes disposições:

I – Resolução CNNPA nº 17, de 22 de julho de 1968;

II – Resolução CNNPA nº 11, de 28 de junho de 1972;

III – Resolução CNNPA nº 18, de 24 de julho de 1972;

IV – Resolução CNNPA nº 14, de 30 de julho de 1975;

V – Resolução CNNPA nº 19, de 25 de outubro de 1976;

VI – os arts. 2º e 4º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 149, de 29 de março de 2017;

VII – os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 281, de 29 de abril de 2019;

VIII – o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 322, de 29 de novembro de 2019.

O prazo para envio de sugestões a esta Consulta Pública é de 45 dias contados 7 dias após a data da publicação da mesma, ou seja, com início em 05/01/2022 até 21/02/2022.

As contribuições à Consulta Pública deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/591281?lang=pt-BR

Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o endereço da ANVISA.

Confira aqui a íntegra da Consulta Pública n° 1060.