Em 06/02/2021, foi publicada no DOE – Diário Oficial do Estado de São Paulo a Portaria Normativa nº 29 de 04 de fevereiro de 2021, que altera, no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (“Procon-SP”), o artigo 33 da Portaria Normativa nº 57/2019, a qual dispõe sobre o processo administrativo sancionatório no referido órgão de proteção.

Primeiramente, destacamos que a Portaria Normativa nº 57 regula o processo administrativo sancionatório previsto na Lei Estadual nº 10.177/98 (que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual), referente às violações, às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal nº 8.078/90, bem como em outros diplomas legais e atos normativos do Procon-SP.

O artigo 33 da Portaria Normativa nº 57/19 estabelece que, para a aplicação de multas no11/21 âmbito do Procon-SP, a condição econômica do autuado é estimada pelo próprio órgão com base na receita bruta mensal da empresa, podendo ser impugnada mediante apresentação de um dos documentos abaixo:

(i) Demonstrativo de Resultado do Exercício – “DRE”; ou

(ii) Declaração do Imposto de Renda com certificação da Receita Federal; ou

(iii) Comprovante de recolhimento do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – DARF simples, acompanhado do respectivo extrato simplificado do último calendário fiscal.

Ainda, se não há obrigação legal do autuado em apresentar os documentos indicados acima em razão da sua natureza jurídica, seria admitida apresentação da Guia de Informação e Apuração de ICMS – “GIA” ou Declaração de Arrecadação do ISS e, caso o autuado desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessário apresentar documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades.

Entretanto, o artigo 33 da Portaria Normativa nº 57/19 sofreu alterações com a publicação da Portaria Normativa nº 29/21, a qual estabelece novos documentos que podem ser apresentados pelo autuado para comprovação de sua condição econômica perante o Procon-SP, quais sejam:

Artigo 33. A condição econômica do autuado será estimada pelo Procon-SP pela sua receita bruta mensal e poderá ser impugnada, no prazo de defesa, sob pena de preclusão, mediante apresentação de uma das seguintes hipóteses:

I – Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA, com certificação da Receita Estadual e Declaração de arrecadação de ISS, comprovado o recolhimento, ambos dos 3 meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, considerando a soma das receitas;

II- Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, publicado, do último calendário fiscal;

III – Declaração de Imposto de Renda com certificação da Receita Federal, do último calendário fiscal;

IV – DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e Recibo de Entrega da Apuração PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório), referente aos períodos de apuração dos últimos 3 meses anteriores à data da lavratura do auto de infração;

V – DASN-SIMEI – Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual, com respectivo Recibo de Entrega para a Receita Federal, do último calendário fiscal.

 

Ainda, foi estabelecido pelo §1º do novo art. 33 que, caso não seja possível o autuado apresentar comprovantes de recolhimento de ICMS e ISS, deverá elaborar declaração simples subscrita pelo representante da empresa, informando que não recolhe o imposto referente ao comprovante faltante.

Além disso, o §2º estabelece que, caso haja conduta infrativa imputada apenas à uma unidade específica do autuado, a condição econômica será comprovada por meio da receita bruta individual do estabelecimento indicado no auto de infração.

Por fim, o §3º estabelece que, caso a conduta infrativa seja imputada a uma rede de estabelecimentos, a condição econômica do autuado será comprovada por meio da receita bruta da rede, a qual será apurada com base nos incisos II ou III do referido art. 33, indicando o estabelecimento matriz como responsável.

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