Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.515 de 29 de dezembro de 2022 que dispõe:

  • sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária;
  • sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário;
  • institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;
  • institui a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária;
  • institui o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras);
  • altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
  • revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

Dentre as diversas disposições da Lei destacamos:

  • Obrigatoriedade do desenvolvimento de programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos. Os programas de autocontrole poderão ser certificados;
  • Quando forem identificadas, pela fiscalização ou pelo programa de autocontrole, deficiências ou não conformidades no processo produtivo ou no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, a empresa ficará responsável pelo recolhimento dos respectivos lotes.
  • Foi estabelecido o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis;
  • O programa deverá ser regulamentado, mas exigirá do estabelecimento regulado o compartilhamento periódico de dados operacionais e de qualidade com a fiscalização agropecuária e oferecerá como contrapartida benefícios e incentivo, tais como: agilidade nas operações de importação e de exportação e dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento;
  • Ainda, a depender da irregularidade ou não conformidade, os estabelecimentos participantes do programa poderão ser notificados, sem aplicação de penalidades de autuação, desde que adotem as medidas corretivas necessárias e sanem a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.
  • O MAPA poderá adotar sistema de classificação de risco das empresas privadas reguladas, para fins de fiscalização agropecuária, com base no desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.
  • Para o registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação de estabelecimento perante o MAPA fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento.
  • As infrações previstas nas legislações específicas ficarão sujeitas às seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa: (i) advertência, (ii) multa, (iii) condenação do produto, (iv) suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, (v) cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento e (vi) cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária;
  • O valor das multas poderá variara de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração (anexo I da Lei);
  • Após trânsito em julgado na esfera administrativa, o MAPA tornará públicas as sanções impostas aos infratores.
  • Foi estabelecida a possibilidade de julgamento em terceira instância pela Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, a qual será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, dos quais 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes do MAPA, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação Nacional da Indústria e 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
  • Caberá à Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária decidir sobre a conversão de penalidades suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou a penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento em multa, mediante apresentação de requerimento do infrator e celebração de termo de ajustamento de conduta.

A referida Lei entrou em vigor em 30 de dezembro de 2022, porém, para o Capítulo IV que trata do procedimento dos atos públicos de liberação de estabelecimentos e de produtos os efeitos passarão a valer no prazo de 60 dias e, por fim, para o disposto no artigo 29, que trata da importação por pessoa física, o prazo estabelecido é de 90 dias.