Em 08 de abril de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria GAB-SENACON/SENACON/MJSP nº 12, a qual determina o cadastro de empresas na plataforma “consumidor.gov.br” a fim de viabilizar a negociação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente.

Em suma, a Portaria estabelece a necessidade de cadastro na plataforma, até trinta dias contados de sua entrada em vigor, para os seguintes fornecedores:

a) empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;

b) plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos;

c) plataformas digitais e marketplaces que realizem a promoção, oferta, venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos; e

d) agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas, anualmente, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), conforme levantamento da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

Necessário se atentar ao fato de que tal cadastro apenas se aplica às empresas que, individualmente ou através de seus respectivos grupos econômicos:

a) tenham faturamento bruto de, no mínimo, cem milhões de reais no último ano fiscal;

b) tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou

c) sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo até o último ano civil.

Além disso, em caso de falsidade ou enganosidade no preenchimento dos requisitos listados acima ou descumprimento da Portaria, as empresas poderão ser investigadas por infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, sendo que o cumprimento da Portaria será apurado pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

No mais, cabe informar que esta nova Portaria nº 12 revoga a antiga Portaria nº 15 de 27 de março de 2020, a qual solicitava o cadastro de empresas na plataforma “consumidor.gov.br”, no entanto não tinha previsão para o cadastro na plataforma de empresas de marketplaces ou plataformas digitais, bem como possuía algumas previsões para dispensa de cadastro que, no momento, não estão mais vigentes.

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