Informativo Extraordinário N° 08/2018
Informativos . 26/01/18
Foi publicada no dia 25/01/2018, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Portaria CVS 1/2018 que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, do estado de São Paulo, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas
As principais alterações trazidas pela Portaria CVS 1/2018 são as seguintes:
- Fica revogada a Portaria CVS 1 de agosto de 2017;
- A licença sanitária deverá ser renovada anualmente, salvo se norma local específica dispuser de forma contrária (art. 10º e § único);
- Empresas sujeitas anteriormente a cadastro e que não fizeram sua adequação à Portaria CVS 1/2017 (revogada) deverão regularizar-se no prazo de 01 (um) ano contado da data do início da vigência da Portaria CVS 1/2018 ( art. 11, § 2º);
- Alterações de endereço, ampliação, reestruturação societária ou física entre outras implicarão em novo procedimento de licenciamento (art. 13 § 1º). As alterações de responsável legal e/ou técnico e de razão social implicarão na atualização de dados cadastrais (art.13 § 2º) mantendo-se a validade da licença. Ambos procedimentos preservam o número da licença anterior. No caso de mudança de endereço para outro município a licença deverá ser cancelada com pedido de nova licença junto à vigilância do novo local (art. 13 § 3º);
- Quando o licenciamento sanitário das empresas ocorrerem pelo SIL – Sistema Integrado de Licenciamento, as respectivas atividades das empresas a ele sujeitas serão classificadas como de alto ou baixo risco, sendo que, no primeiro caso, o início das atividades da empresa pressupõe prévia inspeção do estabelecimento a ser licenciado e análise documental pelo órgão de Vigilância Sanitária, e no segundo caso, as atividades da empresa licenciada podem ser iniciadas sem prévia inspeção sendo totalmente eletrônico (art. 20 e 21) sendo expedido o CLI – certificado de licenciamento integrado (art.21, § 2º) que equivale à licença sanitária;
- O comércio atacadista, quando não associado à atividade de fabricação necessita de licença de funcionamento própria (art.30);
- A Licença de Funcionamento pode ser emitida por meio eletrônico sendo autenticada por validação gerada pelo SIVISA (art.17);
- A solicitação de Autorização especial junto à ANVISA somente poderá ser feita após o recebimento da licença emitida pela vigilância sanitária (art.32);
- O órgão de Vigilância Sanitária deverá iniciar os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos sujeitos a licenciamento no prazo de 60 dias, contados da data da solicitação da licença, a teor do art. 37;
- A licença sanitária deverá ser assinada pelo Responsável Legal e / ou Técnico (art. 36).
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