Informativo Extraordinário n° 48/2019
Informativos . 19/09/19
Foi publicada no Diário Oficial da União de 18/09/2019, a Instrução Normativa nº 41, de 17 de setembro de 2019, que estabelece o padrão de identidade e qualidade para Kombucha.
De acordo com a referida legislação, a kombucha é definida como sendo a bebida fermentada obtida através da respiração aeróbia e fermentação anaeróbia do mosto obtido pela infusão ou extrato de Camellia sinensis e açúcares por cultura simbiótica de bactérias e leveduras microbiologicamente ativas (SCOBY).
Dentre os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 41/2019, destacamos o que segue:
A kombucha não alcoólica (teor alcoólico ≤ 0,5% v/v) que for elaborada somente com os ingredientes obrigatórios, ou seja, isenta de quaisquer ingredientes opcionais poderá ser designada como KOMBUCHA ORIGINAL.
Será considerada kombucha com álcool, a bebida que apresentar teor alcoólico de no mínimo 0,6% v/v e máximo 8,0% v/v e neste caso, a expressão “COM ÁLCOOL/ALCOÓLICA” deverá ser incluída na denominação.
A kombucha deve obrigatoriamente ser composta por:
- Água potável;
- Infusão ou extrato aquoso de Camellia sinensis;
- Açúcares;
- Cultura simbiótica de bactérias e leveduras (SCOBY) adequadas para fermentação alcoólica e acética.
A kombucha pode ser adicionada dos seguintes ingredientes opcionais:
- Infusão de espécies vegetais em água, ou seus extratos, autorizadas em legislação específica da ANVISA (RDC nº 267/2005 e RDC nº 219/ 2006);
- Fruta;
- Vegetal;
- Especiarias, previstos em legislação específica da ANVISA (RDC nº 276/05);
- Mel;
- Melado e outros açúcares de origem vegetal;
- Gás carbônico (CO2) industrialmente puro;
- Fibras, vitaminas, sais minerais e outros nutrientes previstos em legislação específica da ANVISA (adição permitida apenas para kombucha não alcoólica);
- Novos ingredientes, aprovados pela ANVISA;
- Aditivos aromatizantes naturais e corantes naturais autorizados em legislação específica da ANVISA (RDC nº 02/2007 e RDC nº 05/2007) (adição permitida apenas para kombucha não alcoólica);
- Coadjuvantes de tecnologia, autorizados em legislação específica da ANVISA (RDC Nº 286/2005).
A Instrução Normativa nº 41/2019 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 18/09/2019 e as empresas terão o prazo de 365 dias para efetuar as devidas adequações às regras estabelecidas quanto ao registro e à rotulagem.
O produto fabricado na vigência do prazo estipulado poderá ser comercializado até a data de sua validade.
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