Foi publicada no Diário Oficial da União de 18/09/2019, a Instrução Normativa nº 41, de 17 de setembro de 2019, que estabelece o padrão de identidade e qualidade para Kombucha.

De acordo com a referida legislação, a kombucha é definida como sendo a bebida fermentada obtida através da respiração aeróbia e fermentação anaeróbia do mosto obtido pela infusão ou extrato de Camellia sinensis e açúcares por cultura simbiótica de bactérias e leveduras microbiologicamente ativas (SCOBY).

Dentre os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 41/2019, destacamos o que segue:

A kombucha não alcoólica (teor alcoólico ≤ 0,5% v/v) que for elaborada somente com os ingredientes obrigatórios, ou seja, isenta de quaisquer ingredientes opcionais poderá ser designada como KOMBUCHA ORIGINAL.

Será considerada kombucha com álcool, a bebida que apresentar teor alcoólico de no mínimo 0,6% v/v e máximo 8,0% v/v e neste caso, a expressão “COM ÁLCOOL/ALCOÓLICA” deverá ser incluída na denominação.

A kombucha deve obrigatoriamente ser composta por:

  • Água potável;
  • Infusão ou extrato aquoso de Camellia sinensis;
  • Açúcares;
  • Cultura simbiótica de bactérias e leveduras (SCOBY) adequadas para fermentação alcoólica e acética.

 

A kombucha pode ser adicionada dos seguintes ingredientes opcionais:

  • Infusão de espécies vegetais em água, ou seus extratos, autorizadas em legislação específica da ANVISA (RDC nº 267/2005 e RDC nº 219/ 2006);
  • Fruta;
  • Vegetal;
  • Especiarias, previstos em legislação específica da ANVISA (RDC nº 276/05);
  • Mel;
  • Melado e outros açúcares de origem vegetal;
  • Gás carbônico (CO2) industrialmente puro;
  • Fibras, vitaminas, sais minerais e outros nutrientes previstos em legislação específica da ANVISA (adição permitida apenas para kombucha não alcoólica);
  • Novos ingredientes, aprovados pela ANVISA;
  • Aditivos aromatizantes naturais e corantes naturais autorizados em legislação específica da ANVISA (RDC nº 02/2007 e RDC nº 05/2007) (adição permitida apenas para kombucha não alcoólica);
  • Coadjuvantes de tecnologia, autorizados em legislação específica da ANVISA (RDC Nº 286/2005).

A Instrução Normativa nº 41/2019 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 18/09/2019 e as empresas terão o prazo de 365 dias para efetuar as devidas adequações às regras estabelecidas quanto ao registro e à rotulagem.

O produto fabricado na vigência do prazo estipulado poderá ser comercializado até a data de sua validade.

Clique aqui para fazer o download da Instrução Normativa nº 41/2019 .