Na data de hoje (13/04/2020) foi disponibilizado no site da ANVISA o inteiro teor da Consulta Pública nº 881, de 6 de abril de 2020 que dispõe sobre os requisitos para identificação como integral e para destaque dos ingredientes integrais na rotulagem dos alimentos contendo cereais, publicada no Diário Oficial da União de 11/03/2020.

A Consulta Pública propõe a definição de “ingredientes integrais” como sendo: “cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale ou qualquer derivado quebrado, trincado, flocado, moído ou triturado cujos componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta”

Os alimentos contendo cereais serão considerados como integrais quando:

I – o produto contiver, no mínimo, 30% de ingredientes integrais; e

II – a quantidade dos ingredientes integrais for superior a quantidade dos ingredientes refinados.

Para atendimento aos requisitos acima mencionados, o texto da proposta permite a mistura de farinha refinada, farelo e gérmen, desde que estes ingredientes sejam:

I – adicionados ao alimento em quantidades que garantam que os componentes anatômicos

– endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta; e

II – declarados na lista de ingredientes como “farinha integral reconstituída”, seguida do

nome comum da espécie vegetal utilizada.

Em relação a rotulagem, são propostas regas específicas para a identificação dos alimentos contendo cereais integrais.

Conforme o texto proposto, os alimentos que não atendem aos requisitos de composição para serem considerados integrais, não poderão utilizar a expressão “integral” na sua designação ou veicular alegações que indiquem que o produto é integral. Contudo, é permitido o destaque da presença de ingredientes integrais desde que:

I – a porcentagem total de ingredientes integrais seja declarada próxima ao destaque, com caracteres de, no mínimo, mesmo tamanho; e

II – a porcentagem de cada um dos ingredientes integrais seja declarada na lista de ingredientes entre parênteses, após o nome do respectivo ingrediente.

Ainda, a CP nº 881/20 incluí o subitem 2.2.1 no Anexo da Resolução RDC nº 263, de 22 de

setembro de 2005, com a seguinte redação:

2.2.1 Farinhas integrais: produtos resultantes da trituração ou moagem de cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, onde os componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção pica que ocorre no grão intacto, sendo permitidas perdas de até 2% do grão ou 10% do farelo.

Por fim, a CP propõe o prazo de 24 meses para adequação dos produtos de que trata a norma, com exceção de massas alimentícias, cujo prazo de adequação proposto é de 36 meses.

O prazo para envio de sugestões à Consulta Pública nº 881/2020 será de 60 dias, contados 7 dias após sua data de publicação, encerrando-se, desta forma, em 15/06/2020.

As sugestões à Consulta Pública nº 881/2020 deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço:

http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=54934

A íntegra do texto da Consulta Pública está disponível neste link.