A Secretaria Nacional do Consumidor –SENACON republicou hoje, 07/04/2020, a Portaria nº 15/20, determinando o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br, para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do artigo 34 do Decreto nº 2.181/97.

Em síntese, os fornecedores que se enquadrarem nas hipóteses abaixo, deverão se cadastrar na plataforma acima indicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor da Portaria (07/04/2020):

  • empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282/2020;
  • plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final;
  • agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do anexo disponibilizado (indicando a relação de empresas que se enquadram nessa hipótese);

Como já havíamos reportado, a obrigação de se cadastrar na plataforma consumidor.gov.br apenas se aplica às empresas acima mencionadas ou aos seus respectivos grupos econômicos, devendo ser observados os seguintes requisitos:

  • tenham faturamento bruto de no mínimo R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no último ano fiscal;
  • tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a 1.000 (mil) reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal;
  • sejam reclamados em mais de 500 (quinhentos) processos judiciais que discutam relações de consumo.

Além disso, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – CGSINDEC poderá, a seu critério, dispensar o cadastramento de determinada empresa, em razão do baixo volume de demandas nos órgãos de defesa do consumidor ou quando verificado que o cadastramento não irá facilitar a resolução de conflitos com o consumidor, desde que haja prévia provocação do fornecedor interessado.

Na hipótese de falsidade ou enganosidade no preenchimento dos requisitos indicados na plataforma em questão, o fornecedor poderá ser investigado por infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor.

A Portaria nº 15/2020 entra em vigor na data de sua publicação e a sua íntegra pode ser acessada por meio deste link.