Lembramos que entrou em vigor o Decreto nº 9.917/2019, o qual revoga, dentre outros, o Decreto nº 55.871/1965 (e suas alterações) que estabelecia normas relacionadas ao emprego de aditivos em alimentos. Alguns dispositivos do referido Decreto estavam em desuso e os conceitos ainda utilizados já são dispostos no Decreto-Lei nº 986/69 (vigente) e na Portaria 540/1997 (Mercosul – vigente).

Além dos conceitos de aditivos alimentares, um dos anexos do Decreto nº 55.871/1965 estabelecia limites de tolerância para contaminantes inorgânicos (metais pesados) em alimentos, os quais, em sua maioria, conflitavam com o disposto na RDC 42/2013, legislação vigente incorporada do Mercosul sobre este tema. Contudo, os limites para antimônio, cromo, níquel, selênio e zinco, não incorporados pela RDC 42/2013, estavam dispostos somente no Decreto ora revogado, razão pela qual não há mais limite de tolerância para os mesmos.

Importante ressaltar que o referido Decreto também previa a possibilidade de enquadrar o alimento ou ingrediente na categoria de “outros alimentos” quando não havia limite de tolerância específico para sua categoria. A partir de agora, estes limites não poderão mais ser utilizados e a tolerância para categorias não previstas expressamente na RDC 42/2013 deverá ser derivada a partir dos ingredientes utilizados.

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