A Secretaria Nacional do Consumidor –SENACON publicou hoje, 01/04/2020, a Portaria nº 15/20, determinando o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br, para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do artigo 34 do Decreto nº 2.181/97.

Nesse sentido, os fornecedores que se enquadrarem nas hipóteses abaixo, deverão se cadastrar na plataforma acima indicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor da Portaria (01/04/2020):

  • empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282/2020;
  • plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final;
  • agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do anexo (não disponibilizado) desta Portaria;

A obrigação de se cadastrar na plataforma consumidor.gov.br apenas se aplica às empresas acima mencionadas ou aos seus respectivos grupos econômicos, devendo ser observados os seguintes requisitos:

  • tenham faturamento bruto de no mínimo R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no último ano fiscal;
  • tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a 1.000 (mil) reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal;
  • sejam reclamados em mais de 500 (quinhentos) processos judiciais que discutam relações de consumo.

Além disso, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – CGSINDEC poderá, a seu critério, dispensar o cadastramento de determinada empresa, em razão do baixo volume de demandas nos órgãos de defesa do consumidor ou quando verificado que o cadastramento não irá facilitar a resolução de conflitos com o consumidor, desde que haja prévia provocação do fornecedor interessado.

Na hipótese de falsidade ou enganosidade no preenchimento dos requisitos indicados na plataforma em questão, o fornecedor poderá ser investigado por infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor.

A Portaria nº 15/2020 entra em vigor na data de sua publicação. Clique aqui para fazer o download da íntegra do documento.