Foi publicada no Diário Oficial da União, em 11/06/2019, a Portaria nº 117, de 31/05/2019, que submete à Consulta Pública o Projeto de Instrução Normativa que visa estabelecer em todo território nacional a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Água de Coco.

Atualmente, a complementação dos padrões de identidade da água de coco é regulamentada pela Instrução Normativa nº 27/2009, que, com a aprovação da proposta, será revogada.

Dentre as principais alterações, destacamos que a água de coco passará a ser classificada e denominada da seguinte forma:

  • Água de coco integral: bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro na sua concentração natural, sem adição de água e açúcares.

  • Água de coco padronizada: produto obtido da água de coco integral, sem adição de água, podendo ser adicionado de açúcares em quantidade igual a 1,0% de sólidos solúveis (Brix) no produto final, de água de coco concentrada, de água de coco desidratada ou de outros aditivos alimentares permitidos por legislação específica para adequação ao padrão industrial, segundo limites estabelecidos no anexo da instrução normativa.

  • Água de coco concentrada: é o produto submetido a processo tecnológico adequado de concentração de água de coco integral, cujo teor de sólidos solúveis em percentagem (Brix) seja de no mínimo sete por cento (7,0%);

 

  • Água de coco desidratada: é o produto submetido a processo adequado de desidratação de água de coco integral, cujo teor de umidade seja igual ou inferior a três por cento (≤ 3,0%);

  • Água de coco reconstituída: é o produto obtido da reconstituição da água de coco concentrada ou desidratada, com adição de água potável ou água de coco, sem a adição de açúcar e deve ser rotulado, com a expressão “produto reconstituído” no painel principal da rotulagem.

Conforme proposta, a denominação do produto não mais deverá ser seguida do processo de conservação ao qual o produto é submetido (pasteurizado, esterilizado, etc.) sendo que o tipo de processo poderá constar na rotulagem, contudo, é vetado o vínculo à denominação.

A proposta prevê ainda a adição de vitaminas, fibras e outros nutrientes, partes comestíveis do coco e gás carbônico à água de coco, que não são permitidos na legislação atual (com exceção das vitaminas que já estão previstas).

No que se refere à rotulagem, destacamos que a proposta veda o uso de expressões como:100% natural, 100% água de coco, natural, premium, entre outras, inclusive para a água de coco integral. Na água de coco integral, está previsto o uso da expressão “SEM ADITIVOS” exclusivamente para o produto que não for acrescido de aditivos.

Especificamente para a água de coco reconstituída, a lista de ingredientes deverá mencionar a água potável e a água de coco concentrada ou desidratada que lhe deu origem.

Os parâmetros físico-químicos sugeridos para a água de coco, assim como os contaminantes (metais pesados) e parâmetros microbiológicos constam no Anexo II da proposta de Instrução Normativa.

O prazo para envio de sugestões à Consulta Pública é de 75 dias, contados a partir do dia 11/06/2019, encerrando-se em 25/08/2019.

As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA, por meio do link:

https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar um cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso – SOLICITA, do MAPA, por meio do link:

https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Clique aqui para fazer o download da íntegra da Consulta Pública.