Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº 49 de 2018, do MAPA, que estabelece a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Suco e Polpa de Fruta, submetidos a processos industriais e destinados ao consumo humano como bebida ou ingrediente desta ou de outros alimentos.

Os parâmetros analíticos de Suco e de Polpa de fruta e a listagem das frutas serão definidos e atualizados em ato administrativo complementar a ser expedido pelo MAPA.

Dentre as disposições estabelecidas na referida Instrução Normativa, destacamos as seguintes:

  • Previsão de uso de ingredientes opcionais para o suco: I – açúcares; II – gás carbônico, industrialmente puro; III – partes comestíveis da fruta ou vegetal de sua origem, ou de outras frutas ou vegetais; IV – vitaminas, fibras e outros nutrientes previstos na RDC ANVISA nº 54 de 2012, exclusivamente, para o suco não adicionado de açúcares; e V – sal, especiarias, para o suco de tomate, de acordo com o previsto na RDC nº 276 de 2005;

  • Complementação da definição de suco concentrado, exposta no § 7°, do art. 18, do Decreto n° 6.871 de 2009, como o produto submetido a processo físico para a retirada de água, suficiente para elevar em, no mínimo, 50% o teor de sólidos solúveis presentes no respectivo suco integral;

  • Previsão de adição de maltodextrinamaltodextrina modificadaou ambas, no processo de elaboração de suco desidratado desde que este seja produzido exclusivamente para fins industriais;

  • Obrigatoriedade de declaração do termo “clarificado” ao final da denominação do suco, o qual for submetido ao processo de clarificação;

  • Previsão da declaração da expressão “sem aditivos” na rotulagem do suco e da polpa de fruta que não contiverem aditivos;

  • Previsão da declaração das expressões “Fonte natural de (nome do nutriente)” ou “Naturalmente rico em (nome do nutriente), de acordo com os requisitos definidos na RDC ANVISA nº 54 de 2012, na rotulagem do suco e da polpa de fruta quecontiverem naturalmente vitaminas, minerais, fibras e outros nutrientes.

  • Obrigatoriedade de declaração da quantidade de polpa de fruta, suco de fruta, suco de vegetal e vegetal na rotulagem, de acordo com requisitos específicos.

  • Obrigatoriedade de declaração da expressão “100% POLPA“, “100% POLPA E SUCO“, “100% POLPA E VEGETAL” ou “100% POLPA, SUCO E VEGETAL“, conforme o caso, na rotulagem do suco e da polpa de fruta obtida de uma ou mais frutas, ou um ou mais vegetais, em conjunto ou separadamente. Para fins desta declaração, é dispensada a subtração do quantitativo de aditivos alimentares, vitaminas e minerais adicionados, desde que a soma destes não ultrapassem 1% de sua composição.

  • Obrigatoriedade de declaração dos percentuais de cada matéria-prima na lista de ingredientes do suco misto e da polpa mista, logo após seu nome, em porcentagem volume por volume (v/v).

A referida IN entra em vigor na data da publicação, sendo fixado o prazo de 360 diaspara serem efetuadas as devidas adequações. Os produtos fabricados na vigência do prazo poderão ser comercializados até a data de suas validades.

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