Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou 02 (dois) casos extremamente relevantes envolvendo o tema Judicialização da Saúde. Tal julgamento impactará em milhares de ações judiciais até então suspensas e que aguardavam os desfechos destes casos, posto que em ambos foi reconhecida a repercussão geral do tema, ou seja, uma série de processos idênticos serão atingidos de uma única vez, por meio da decisão proferida pela Corte:

  • Recurso Extraordinário nº 855.178: A discussão jurídica no presente caso versa sobre a responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde, tais como, fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. O Recurso em questão havia sido improvido, razão pela qual a União opôs Embargos de Declaração. No dia 22/05/2019, foi mantido o entendimento, no seguinte sentido:

“(…) são solidariamenteresponsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

  • Recurso Extraordinário nº657.718. O debate promovido no recurso versa sobre a possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. No dia 22/05/2019, o recurso foi parcialmente provido, tendo sido fixada a seguinte tese:

“1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede,como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3.É possível, excepcionalmente,a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

(i)                    a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

(ii)                   a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

(iii)               a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

(iv)                As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

Essas decisões não permitem a interposição de recurso ordinário, com vistas a alterá-las, mas tão somente oposição de Embargos de Declaração, exatamente como ocorreu no caso do Recurso Extraordinário nº 855.178, para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades ou omissões.

Por fim, também estava pautado o Recurso Extraordinário nº 566.471 para o dia 23/05/2019, contudo, dada a delicadeza do tema, o Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento para o dia 13/06/2019, ocasião em que será apreciado se é dever do Estado fornecer medicamento de alto custo à portador de doença grave, desde que não tenha condições de comprá-lo.

Segue ementa dos casos acima relatados, frisando que ainda não houve a publicação, na íntegra, dos julgados.

Ementa 657718

Ementa 855178