Informativo Extraordinário n° 135/2020
Informativos . 10/12/20
Foi publicada na data de 09 de dezembro de 2020, em Diário Oficial da União, a Resolução nº 443/2020 que altera a Resolução nº 73/2016 para reclassificar as mudanças relacionadas aos testes, limites de especificações e métodos analíticos do controle de qualidade e estabilidade do insumo farmacêutica ativo e medicamento e prevê regras de reenquadramento para petições que foram protocoladas anteriormente a publicação desta Resolução nº 443/2020.
As alterações e inclusões realizadas ao texto da RDC nº 73/2016 pela Resolução nº 443/2020 estão descritas abaixo, a saber:
1)
2)
Inclusão do parágrafo 13º sobre mudanças provindas de atualizações de monografias do produto em farmacopeia:
- 13 As mudanças relacionadas aos testes, limites de especificações e métodos analíticos do controle de qualidade e estabilidade do insumo farmacêutico ativo e medicamento que sejam exclusivamente decorrentes de atualizações de monografias do produto em farmacopeia que já era utilizada não são consideradas mudanças pós-registro e devem ser implementadas nos prazos de vigência dados pelos referidos compêndios.
As provas de adequabilidade das mudanças descritas no § 13, incluindo as validações analíticas aplicáveis conforme norma vigente, devem estar disponíveis mediante solicitação de autoridade sanitária.
3)
O item 2 do Anexo I da RDC nº 73/2016 passa a vigorar com os seguintes tipos de Modificações:
- Inclusão não crítica de testes ou métodos
- Exclusão não crítica de testes ou métodos
- Mudanças nos limites de especificação dentro de limites aprovados anteriormente
- Mudanças nos limites de especificação fora de limites aprovados anteriormente
- Mudanças menores de métodos analíticos
- Mudanças intermediárias de métodos analíticos
- Mudanças maiores de métodos analíticos
- Inclusão crítica de testes ou métodos
- Exclusão crítica de testes ou métodos
As modificações em estabelecidas pela nova redação referem-se a mudanças realizadas pelo fabricante e/ou importador do medicamento.
As condições, documentos e tipos de peticionamento aplicáveis a cada modificação estão elucidados pelo Anexo I da presente RDC.
As petições de pós-registro contempladas no escopo deste regulamento protocoladas antes de 09 de dezembro de 2020, assim como as que se encontram em análise na Gerência-Geral de Medicamentos, serão analisadas conforme as Resoluções vigentes à época do protocolo.
Vale ressaltar que:
- Para petições já protocoladas, das quais a análise ainda não tenha sido iniciada e que tratem de alterações enquadradas por este regulamento como de implementação imediata em HMP, poderão ser implementadas seguindo o disposto no art. 6º da RDC nº 73/ 2016, desde que seja solicitada a desistência da petição protocolada.
- Para petições já protocoladas, das quais a análise não tenha sido iniciada, e que tratem de alterações enquadrado por este regulamento como de implementação imediata e que não sejam peticionadas via HMP poderão ser implementadas seguindo o disposto no art. 6° da RDC nº 73/2016, desde que haja a formalização da mudança realizada por meio de aditamento específico ao expediente referente à mudança pós-registro, contemplando identificação do objeto da petição e reclassificação nos termos do Anexo I da RDC nº 73/2016.
- Conforme parágrafo 3º; A ANVISA poderá reenquadrar as mudanças que se enquadram no caput para implementação imediata independente de solicitação da empresa, caso a petição cumpra com esses requisitos considerando o Anexo I da RDC nº 73/2016, e este fato seja observado antes do início da análise técnica.
Se realizado o procedimento descrito acima, uma notificação da Anvisa será enviada a detentora do registro e a mudança poderá ser implementada a partir da data da notificação.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui para fazer o download da íntegra da RDC n°443/2020.