Foi publicada no dia 09/03/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 14 de 2018 que dispõe sobre a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho. A referida legislação foi publicada a fim de complementar os padrões estabelecidos tanto na Lei nº 7.678/1988, como no Decreto  8.198/2014.

A IN nº 14/2018 aplica-se ao vinho e derivados da uva e do vinho, comercializados em todo território nacional, produzidos no Brasil ou importados:

  • Suco de uva;
  • Polpa de uva;
  • Fermentado de uva desalcoolizado;
  • Filtrado doce;
  • Jeropiga;
  • Mistela;
  • Mistela composta;
  • Conhaque;
  • Bagaceira, grappa ou graspa;
  • Aguardente de vinho;
  • Pisco;
  • Licor de conhaque fino ou de brandy;
  • Licor de bagaceira ou grappa ou graspa;
  • Cooler com vinho;
  • Sangria;
  • Coquetel de vinho ou bebida alcoólica mista de vinho;
  • Alcoólico composto;
  • Vinagre
  • Vinagre balsâmico.

Especificamente sobre o Suco de Uva, destacamos alguns pontos:

  • A referida IN estabelece que os sucos de uva deverão trazer em sua rotulagem a declaração da quantidade de suco ou polpa, conforme critérios específicos:

“Art. 14. A quantidade de suco de uva ou polpa de uva presente na bebida não alcoólica deve ser declarada no rótulo.

  • 1º A declaração prevista no caput deve ser feita obrigatoriamente:

 

I – no painel principal do rótulo, isolada, em destaque, com caracteres em caixa alta, em porcentagem volume por volume (v/v), em números inteiros;

 

II – com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação do produto, e a expressão “DE SUCO DE UVA” ou “DE POLPA DE UVA” de, no mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação do produto;

 

III – são admitidas as expressões “100% DE SUCO DE UVA” ou “100% DE POLPA DE UVA”, conforme o caso, nos rótulos dos produtos cujo teor de aditivos alimentares adicionados seja inferior a 1% (um por cento), respeitadas as demais determinações contidas nesta Instrução Normativa.

 

  • 2º A declaração quantitativa de ingredientes prevista no caput deve ser limitada a 100% (cem por cento).”
  • A referida IN estabelece denominações específicas para o suco de uva, de acordo com o seu método de elaboração:

“Art. 15. O suco de uva é a bebida definida no art. 5º da Lei nº 7.678, de 1988, obtida a partir de uva sã, fresca e madura.

 

1º À denominação do produto definido no caput podem ser acrescidas as expressões branco, rosé ou rosado, ou tinto, de acordo com seu método de elaboração.”

 

 

  • A referida IN estabelece a definição para suco concentrado, qual seja:

“§ 9º O suco de uva submetido a processo físico para a retirada de água suficiente para elevar em, no mínimo 50% (cinquenta por cento) o teor de sólidos solúveis presentes no respectivo suco integral é denominado suco de uva concentrado.”

 

A mencionada IN entra em vigor na data da publicação, sendo fixado o prazo de 360 dias para serem efetuadas as devidas adequações.

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