Foi publicada no Diário Oficial da União, em 31/01/2020, a Instrução Normativa do MAPA nº 09 que estabelece os padrões de identidade e qualidade para a água de coco, bem como os respectivos parâmetros analíticos.

A nova norma traz as seguintes classificações e denominações para a água de coco:

  • água de coco integral
  • água de coco padronizada
  • água de coco reconstituída
  • água de coco desidratada
  • água de coco concentrada

Além dos padrões de identidade e qualidade determinados para cada classificação, a IN também estabelece requisitos específicos para a importação da água de coco.

Quanto aos requisitos de rotulagem, seguem as principais novidades da IN:

  • são vetados expressamente claims que atribuam características de qualidade ou superlatividade, tais como: natural, premium, 100% natural, 100% água de coco, etc.;
  • a água de coco não acrescida de aditivos alimentares pode utilizar a expressão “sem aditivos” na rotulagem;
  • as águas de coco produzidas exclusivamente de coco plantado e colhido no Brasil, podem declarar a expressão “água de coco brasileira” ou “água de coco nacional”;
  • as águas de coco “padronizadas” e “reconstituídas” produzidas sem uso de água de coco concentrada ou desidratada podem utilizar a expressão “sem uso de água de coco concentrada”.

Ao final da norma, são apresentadas tabelas com os parâmetros físico-químicos que devem ser atendidos para cada classificação de água de coco.

A IN entra em vigor na data de sua publicação, porém as empresas terão o prazo de 365 dias (ou seja, até o dia 30/01/2021) para adequação às alterações estabelecidas. Fica revogada a Instrução Normativa nº 27/2009.

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