Foi publicada no Diário Oficial da União, em 26/12/2019, a Resolução RDC Anvisa nº 329 que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado, incluindo moluscos, crustáceos, equinodermos, anfíbios e répteis.

Com a publicação da RDC, as provisões de uso de aditivos e coadjuvantes de tecnologia para esta categoria aumentaram de 11 para 702.

Os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia, nas suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso, estão listados, respectivamente, nos Anexos I e II da RDC. Os limites máximos previstos devem ser observados no produto pronto para consumo, preparado de acordo com as instruções do fabricante.

A RDC se aplica de maneira complementar à Portaria SVS/MS nº 540/1997, sendo que os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia devem atender integralmente às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências:

I – Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives – JECFA;

II – Food Chemicals Codex – FCC;

III – European Food Safety Authority – EFSA; ou

IV – União Europeia.

Revogação e alterações:

  • Fica revogada a Resolução CNNPA nº 7/1970;
  • Fica excluída da Tabela da Res. CNNPA nº 25/1970 a categoria de peixes em conserva.
  • Ficam excluídos da Tabela I da Resolução CNS/MS nº 4/1988:

I – a categoria de conserva de pescado;

II – a categoria de pescado salgado, salgado e prensado e salgado seco (na salga a seco ou na salmoura destinado a sua elaboração);

III – a categoria de produtos de pescado defumado;

IV – a categoria de revestimento externo de pescado congelado; e

V – a categoria de camarões e lagostas (exclusivamente na matéria-prima após a captura).

  • As alíneas “a”, “b” e “c” da Resolução Normativa CTA nº 13/1978 passam a vigorar com a nova redação.
  • O art. 1º da RDC nº 2/2004 passa a vigorar com a nova redação.

A RDC nº 329/2019 entra em vigor na data de sua publicação e a sua íntegra pode ser acessada por meio deste link.