Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 334, de 14 de novembro de 2024, que altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
 
Dentre as alterações publicadas para o Anexo III da IN nº 211/2023 (lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso), destacamos as que seguem:
 

  • Foram excluídas previsões de diversos aditivos alimentares para as categorias “01.5.2 Creme de leite esterilizado”, “05.1.3 Confeitos”, “05.2 Goma de marcas ou chiclete” e “16.1.2.11 Sangria”.
  • Alterações para o aditivo corante “Carmins” (INS 120) em diversas categorias, incluindo: “04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco”, várias categorias compreendidas em “05.0 Balas, confeitos, bombons, chocolates e similares”, “07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura”, diversas categorias compreendidas em “13.0 Molhos e condimentos”, “15.8 Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos”, “16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas”, “18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas)”, “18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não”, categorias incluídas em “19.0 Sobremesas e pós para o preparo de sobremesas” e “21.1 Bebidas não alcóolicas à base de soja”.
  • Foram realizadas alterações para o aditivo “Ésteres de glicerol com resina de madeira” (INS 445(iii)) nas categorias “04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)” e “16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas”.
  • Foram realizadas alterações para o aditivo melhorador de farinha “Alfa-amilase de Bacillus stearothermophilus” (INS 1100(ii)) em diversas categorias, incluindo: “06.3.1 Farinhas de trigo”, “06.3.2 Farinhas de trigo acondicionadas (farinha de trigo com adição de aditivos)”, “07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura”, “07.3.3 Mistura para o preparo de bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura” e “18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não
  • Alteração do nome da categoria de: “14.1 Suplementos alimentares líquidos” para: “14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas).
  • Foram realizadas alterações nos aditivos edulcorantes “Acessulfame de potássio” (INS 950) e “Glicosídeos de esteviol de fermentação” (INS 960b), na categoria “15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares”.
  • Foram incluídas previsões para uso de aditivos alimentares em diversas categorias, incluindo: “04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco”, “04.13 Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva não comercialmente estéreis (incluindo picles, azeitonas e cogumelos comestíveis)”, “05.1.3 Confeitos”, “05.2 Goma de Mascar ou Chiclete”, categorias compreendidas em “14.0 Suplementos alimentares”, “16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas”, “21.2 Colágeno e gelatinas” e “22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria”.

 
Dentre as alterações no Anexo IV da IN nº 211/2023 (lista de coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso), destacamos as que seguem:
 

  • Para a categoria “2.0 Óleos e gorduras”, foi excluído o “Dióxido de silício, sílica” que consta erroneamente como “INS 524”, na função de agente de clarificação / agente de filtração.
  • Para a categoria “21.2 Colágeno e gelatinas”, foram incluídos os coadjuvantes de tecnologia:

– “Ácido clorídrico” INS 507, nas funções de agente de clarificação ou filtração, agente de lavagem e/ou descascamento, catalisador e solvente de extração e processamento.
– “Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico” INS 338, na função de agente de controle de microrganismos.


A Instrução Normativa nº 334/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 19 de novembro de 2024, e sua publicação no DOU pode ser consultada pelo link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-334-de-14-de-novembro-de-202413-596576906

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.