Em 28/03/2024, a ANVISA publicou, em edição especial, o despacho nº 49 dando ciência aos fabricantes de alimentos acerca da tutela de urgência (decisão de 1ª instância) deferida na Ação Civil Pública movida pelo IDEC em face da Agência (processo nº 5001408-12.2024.4.03.6100), cujo objeto é a suspensão da RDC nº 819/2023, que prorrogou o prazo das indústrias para incluir nas embalagens de alimentos a nova rotulagem nutricional.
 
Referido despacho, além de suspender os efeitos da RDC nº 819/2023, determinou que as empresas adotem etiquetas complementares com a nova tabela nutricional e a lupa frontal de “ALTO EM” “em todos os rótulos e embalagens desconformes com a RDC nº 429/2020 e com a IN nº 75/2020”, fixando o prazo de 22/04/2024 para o seu cumprimento, contados da ciência da ANVISA sobre a decisão.
 
Contudo, o despacho manteve lacuna importante para o cumprimento da decisão, qual seja, a delimitação de abrangência dos produtos alcançados pela ordem. Isto porque o despacho determinou que “todos os rótulos e embalagens” sejam etiquetados, sem distinguir se a obrigatoriedade abrange produtos já produzidos e em estoque, ou apenas àqueles que venham a ser produzidos a partir de 22/04/2024.
 
Assim, diante desta lacuna, é possível entender, em uma interpretação conservadora, que o comando da decisão pretende a adoção de etiquetas em todos os produtos, inclusive aqueles já produzidos e em estoque.
 
É certo que a decisão judicial não levou em consideração a viabilidade física da adoção das etiquetas complementares, bem como o prazo necessário para a produção e implementação desta medida, indicando prazo exíguo e muitas vezes inexequível às empresas.
 
Em paralelo, importante mencionar que o recurso interposto pela ANVISA ainda não foi analisado, podendo, o Tribunal, a qualquer momento, reverter a decisão e reestabelecer os efeitos da RDC nº 819/2023.