Conforme disposto nos informativos extraordinários nºs 85/2020 e 125/2020 encaminhados pelo Fukuma quando da publicação das normativas supracitadas, o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo (CVS), editou o rol de atividades sujeitas ao licenciamento sanitário, bem como adotou novos procedimentos para o licenciamento e renovação de licenças, notadamente  no que refere às atividades de comércio atacadista de mercadorias em geral.

Assim, dentre as alterações trazidas pelo novo arcabouço normativo, entendemos de extrema importância enfatizar que a Classificação de Atividade Econômica – CNAE nº 4693- 1/00  de Comércio Atacadista de Produtos em Geral sem Predominância de Alimentos não foi mantida como atividade de interesse sanitário e, portanto,  passível de licenciamento.

Desta maneira, as empresas atualmente licenciadas nesta CNAE, devem verificar junto a Vigilância Sanitária competente quais os procedimentos que devem ser adotados para a manutenção da regularidade sanitária para as atividades efetivamente desenvolvidas pelas empresas.

Em complementação a Portaria CVS 1/2020, foi editada a Instrução Normativa (IN) CVS nº 1/2020, por meio da qual o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo estabeleceu que quando da data para renovação da licença sanitária concedida na CNAE 4693- 1/00, as empresas devem solicitar a Licença Inicial da atividade atacadista,  para cada classe de produto. Vejamos:

“Art. 1º – O setor regulado, no ato da renovação da licença sanitária (LS) dos estabelecimentos licenciados na CNAE 4693- 1/00, conforme preconizava a Portaria CVS 1/19, deve solicitar a Licença Sanitária inicial para a atividade que corresponde ao produto sob regulação da VISA.”

Desse modo, para a renovação das licenças sanitárias concedidas na CNAE geral, a maioria das VISAS têm adotado o entendimento de que é necessário que a empresa indique de forma individualizada no Contrato Social e CNPJ, as descrições e CNAES das atividades efetivamente desenvolvidas pelas empresas, o que é imprescindível para a emissão de Licenças Sanitárias iniciais individualizadas para cada classe de produto objeto da atividade atacadista.

Além disso, enfatizamos que grande parte das VISAS também têm adotado a Portaria Estadual CVS nº 14/2020, a qual determina que as licenças com vencimento a partir de 01-03-2020 passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de término da quarentena municipal, determinada por normativa legal do gestor de saúde dos municípios em que estão situados os serviços de vigilância sanitária competente.

Com isso, a depender da legislação municipal e do entendimento da Vigilância Sanitária competente, as Licenças Sanitárias terão sua validade prorrogada por mais 90 (noventa) dias a partir da decretação do término da quarentena municipal.

Noutro ponto, indicamos que algumas VISAS também têm adotado o entendimento acima, para a CNAE nº 4691-5/00 de Comércio Atacadista de Produtos em Geral com Predominância de Alimentos, a qual, pela Portaria CVS 1/2020 deixou de compreender diversas atividades/produtos e estabelecimentos.

Lembramos que as VISAS possuem competência para adotar procedimentos próprios para regularização de empresas, portanto, cada caso deve ser avaliado individualmente, devendo as VISAS locais serem consultadas sobre a adoção ou não das normativas publicadas pelo CVS.

Outrossim, reforçamos que o presente informativo tem a intenção de reiterar informações já comunicadas por este escritório em 2020, quando da publicação das normas supramencionadas.

A íntegra da Portaria CVS 1/2020, Portaria CVS 14/2020 e Instrução Normativa nº 1/2020 seguem disponíveis em seus links no texto.