Canudos plásticos proibidos
Informativos . 11/07/22
Foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 09/07/2022, o Decreto nº 61.558/2022, que regulamenta a Lei nº 17.123/2019, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, nos locais que especifica.
A Lei nº 17.123/2019, foi publicada em 26/06/2019, estando vigente desde 23/12/2019, proibindo que hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais, forneçam canudos de material de plástico aos seus clientes:
“Art. 1º Fica proibido no Município de São Paulo o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.”
A Lei dispõe, ainda, que caberá aos estabelecimentos acima indicados fornecer canudos de materiais distintos: “Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.”.
Muito embora a referida Lei cite “…. outros estabelecimentos comerciais”, isto pode ser eventualmente interpretado como supermercado. Assim, em uma fiscalização mais rigorosa e, considerando uma análise discricionária do fiscal, pode ser considerado que os produtos industrializados com canudo estariam no escopo das leis, alegando que de alguma forma eles são “fornecidos” aos consumidores.
De acordo com o artigo 4º da referida norma, a Lei seria devidamente regulamentada pelo Poder Executivo do Município de São Paulo, o que ocorre por força do Decreto nº 61.558/2022, objeto do presente Informativo.
O não atendimento às disposições previstas no Decreto e, consequentemente da Lei nº 17.123/2019, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- na primeira autuação, intimação para cessar a irregularidade;
- na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- na quarta e quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- fechamento administrativo
Os valores das multas previstas serão atualizados anualmente pela variação, no ano anterior, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, adotando-se, na hipótese de sua extinção, o índice oficial que vier a substituí-lo em suas finalidades.
Por fim, competirá à Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA fiscalizar o cumprimento às disposições da Lei nº 17.123/2019 e do Decreto.