Foi publicada em 20/10/2021, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 102/2021 que dispõe sobre a atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

A categoria de suplementos alimentares é caracterizada pela variedade de composição, constante incorporação de inovações tecnológicas, forte apelo publicitário e multiplicidade de benefícios alegados, sendo fundamental para este mercado a possibilidade de atualização periódica das listas positivas de composição e rotulagem. Esta se trata da segunda atualização da IN nº 28/2018, sendo a primeira a IN nº 76/2020, publicada em 11/11/2020.

Em síntese, a IN nº 102/2021 trata da:

  • Alteração ou inclusão de 48 ingredientes como fontes de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos na lista indicada para indivíduos acima de 3 anos. Destaques para a inclusão do concentrado de acerola liofilizado como fonte de vitamina C; previsão para uso de determinados extratos vegetais como fontes de substâncias bioativas; inclusão da melatonina, condroitina, curcumina e colágeno como substâncias bioativas e enzima protease com alegação funcional associada à digestão do glúten.
  • Inclusão de 2 ingredientes como fontes de probióticos na lista indicada para lactentes ou crianças de primeira infância.
  • Alteração ou inclusão de limites mínimos para 31 nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos. Destaque para alteração do limite mínimo diário de Ácido fólico para 666,6 mcg de DFE, para o grupo populacional de gestantes.
  • Alteração ou inclusão de limites máximos para 34 nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos.
  • Inclusão de 9 alegações para nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos.
  • Inclusão de advertências complementares de rotulagem para 18 substâncias.

A norma entra em vigor no dia 1º de novembro de 2021 e estabelece o prazo de 24 mesesou seja, até 01/11/2023, para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta atualização e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta IN.

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