Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, que acrescenta os parágrafos 2º a 7º ao art. 6º da Lei nº 5.991/1973, para permitir e regulamentar a instalação e operação de farmácias ou drogarias na área de venda de supermercados, condicionando a atividade ao cumprimento de requisitos sanitários e técnicos equivalentes aos aplicáveis ao varejo farmacêutico.

Destacamos os principais pontos da Lei:

  1. Permissão condicionada: “farmácia/drogaria dentro do supermercado” com segregação física

A Lei permite a instalação de farmácia ou drogaria na área de venda de supermercados apenas se o espaço for fisicamente delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, independente dos demais setores do supermercado.

A operação pode ocorrer:

  • diretamente, sob a mesma identidade fiscal do supermercado; ou
  • mediante contrato com farmácia/drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes.
  1. Exigências sanitárias e técnicas

A Lei explicita que devem ser observadas exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis, incluindo (entre outros):

  • dimensionamento físico e estrutura de consultórios farmacêuticos;
  • requisitos de recebimento e armazenamento;
  • controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade;
  • rastreabilidade;
  • dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos.
  1. Presença obrigatória de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento

É obrigatória a presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o funcionamento da farmácia/drogaria instalada no supermercado, conforme referência expressa ao art. 6º da Lei nº 13.021/2014.

  1. Medicamentos sujeitos a controle especial: regras de pagamento/embalagem lacrada

A Lei determina que, para medicamentos sujeitos a controle especial, a dispensação deve ocorrer somente após o pagamento ou, alternativamente, que o medicamento seja transportado do balcão até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável.

  1. Vedação de oferta em áreas abertas

Fica vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas ou sem separação funcional completa — exemplificando bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço da farmácia/drogaria instalada no supermercado.

  1. Canais digitais e plataformas de e-commerce: uso permitido para logística e entrega

Farmácias e drogarias licenciadas e registradas poderão contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável. A Lei entra em vigor na data de sua publicação e o seu texto pode ser consultado por meio do seguinte link:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.357-de-20-de-marco-de-2026-694461081

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.