Conforme havíamos informado, no dia 13/10 foram publicadas no Diário Oficial da União as retificações das normas que dispõem sobre a nova rotulagem nutricional de alimentos, especificamente, RDC nº 429 de 8 de outubro de 2020 e IN nº 75 de 8 de outubro de 2020.

No último dia 17, a ANVISA publicou em seu website notícia com a justificativa das retificações, bem como orientações acerca do escoamento de rótulos que já foram elaborados: “Porém, caso existam rótulos já elaborados inadequadamente, no que se refere às retificações realizadas, os fabricantes poderão realizar o escoamento dessas embalagens, devendo cumprir os procedimentos administrativos para esgotamento de estoque de embalagem de alimentos, conforme orientações constantes no Informe Técnico 55/2014 ou ato normativo que trate do tema. “

Na lista abaixo são apresentadas as justificativas divulgadas pela agência:

Dispositivos retificados  e justificativas para as retificações

Inciso XIV do art. 3º da RDC nº 429/2020 e inciso IX do art. 5º da RDC nº 429/2020 – Identificou-se um erro na escrita do termo “fibras alimentares” nesses dispositivos normativos. Havia sido empregado o termo no singular (fibra alimentar) ao invés do plural (fibras alimentares). O uso do termo no plural é o correto, do ponto de vista técnico, uma vez que esse nutriente abrange um conjunto de substâncias que podem ter diferentes estruturas químicas.

Inciso XXVII do art. 3º da RDC nº 429/2020 – Identificou-se um erro na definição de ponto PostScript referente à equivalência da medida em polegadas. Havia sido publicado que 0,353 milímetro equivale a meia polegada ao invés de 1/72 polegada.

Inciso I do §4º do art. 8º da RDC nº 429/2020 – Identificou-se que a técnica legislativa aplicada nesse dispositivo não forneceu a precisão necessária, pois não foi utilizada a conjunção “e” para indicar uma sequência cumulativa de dispositivos, como determina a alínea g do inciso II do art. 14 do Decreto nº 9.191/2017.

Inciso VIII do art. 49 da RDC nº 429/2020 – Identificou-se que os dispositivos objeto de remissão estavam incorretos, comprometendo a precisão do ato, conforme o disposto na alínea f do inciso II do art. 14 do Decreto nº 9.191/2017. Foram feitas referências aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 35 da RDC nº 45/2011 ao invés dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33 da RDC nº 45/2011.

Anexo V da IN nº 75/2020 – Identificou-se que a maioria das porções indicadas foram publicadas sem a respectiva unidade de peso (g) ou volume (ml) a ser observada. Além disso, as porções de ovos, molhos à base de soja e molhos à base de produtos lácteos ou caldos foram publicadas de forma incompleta, sem explicar que a porção deve corresponder à quantidade necessária para a medida caseira estabelecida.

Anexo IX da IN nº 75/2020 – No modelo vertical, publicou-se “Carboidratos totais” e “Fibra alimentar” ao invés de “Carboidratos” e “Fibras alimentares”. Além disso, foi incluída incorretamente a palavra “porções” após “Porções por embalagem: 000“.

No modelo horizontal, o título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” foi publicado com alinhamento à esquerda em vez de centralizado. Além disso, o termo “Gorduras saturadas” foi publicado no mesmo nível de indentação de “gorduras totais”.

No modelo vertical quebrado, foi incluída incorretamente a palavra “porções” após “Porções por embalagem: 000“.

No modelo horizontal quebrado, o título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” foi publicado com alinhamento à esquerda em vez de centralizado.

No modelo agregado, o título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” foi publicado com alinhamento à esquerda em vez de centralizado; não foi incluída a referência à “(medida caseira)” após “Porção: 000 ml”; o termo “Gorduras saturadas” foi publicado no mesmo nível de indentação de “gorduras totais”.

Anexo XII da IN nº 75/2020 – Nos requisitos relativos à tipografia do título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL”, não foi incluído o alinhamento vertical centralizado.

Nos requisitos referentes às tipografias dos subtítulos “Porções por embalagem:” e “Porção: Xg ou ml (medida caseira)”, foi publicado o alinhamento centralizado em vez de à esquerda; não foi incluído o alinhamento vertical superior para os modelos horizontal, horizontal quebrado e agregado e o alinhamento vertical centralizado para os modelos vertical e vertical quebrado.

Nos requisitos sobre a tipografia dos títulos das colunas “100g”, “Xg ou ml” e “%VD*”, foi publicado com o estilo regular ao invés do estilo negrito. 

Nos requisitos da tipografia dos valores nutricionais da formatação reduzida, foi publicado o corpo de 8 pt ao invés de 6 pt. 

Nos requisitos relativos à tipografia das notas de rodapé “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção.” e “**No alimento pronto para o consumo.” não foi indicado o alinhamento vertical superior.

Anexo XIII da IN nº 75/2020 – Foi publicada a sigla “%VC” ao invés de “%VD”.                                                                                                                            

Foi publicada a unidade “g” para o sódio ao invés de “mg”.

Foi publicado o nome “Fibra alimentar” ao invés de “Fibras alimentares”, no plural.

Foi publicado o nome “Açúcares adcionados” ao invés de “Açúcares adicionados”.

Foi publicado %VD para açúcares totais.

Anexo XIV da IN nº 75/2020 – Publicou-se, com erro de grafia, “identação” ao invés de “indentação”.

Anexo XVIII da IN nº 75/2020 – Foi identificada uma inconsistência no item 2 desse anexo, relativo aos requisitos para alinhamento horizontal da tipografia do bloco informativo “Alto em”. Foi indicado que o texto “Alto em” deveria ser iniciado a uma distância 2Y da borda direita ao invés de uma distância de 2Z da lateral direita do bloco informativo, conforme modelos apresentados no Anexo XVII da IN nº 75/2020, bem como na malha construtiva disponível no portal da Anvisa.

Anexo XX da IN nº 75/2020 – Foram identificas incorreções gramaticais nos critérios de rotulagem para os atributos “não contém açúcares” e “não contém gorduras totais” e nos critérios de composição para o atributo “sem adição de gorduras”, constantes dos itens 2 e 4 do Anexo XX da IN nº 75/2020.