A Anvisa publicou, na data de hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução RDC nº 481, de 15 de março de 2021 que dispõe sobre os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais e a Instrução Normativa nº 87 de 15 de março de 2021 que estabelece a lista de espécies vegetais autorizadas, as designações, a composição de ácidos graxos e os valores máximos de acidez e de índice de peróxidos para óleos e gorduras vegetais.

As normativas publicadas são resultado das Consultas Públicas nº 813 e 814/2020, as quais endereçaram diversos pontos, dentre os quais destacamos: a alteração dos requisitos de identidade e qualidade do óleo de girassol, a identificação de gorduras hidrogenadas, parcialmente hidrogenadas e interesterificadas, exigências de rotulagem para misturas de óleos vegetais com azeite de oliva e outros ingredientes, a fim de evitar práticas desleais no comércio deste tipo de produto. Também foram contemplados na revisão desta norma o detalhamento dos parâmetros de identidade e qualidade dos óleos e gorduras vegetais, a fim de eliminar a remissão aos Padrões do Codex Alimentarius e a exclusão da categoria de cremes vegetais do regulamento de óleos e gorduras da Anvisa.

Destacamos que a definição de óleos e gorduras vegetais compostas, do inciso II do Art.3º, e os requisitos destes produtos dispostos na Seção III do Capítulo II entram em vigor na data da publicação, ou seja, hoje (17/03/2021), assim como a nova redação dada ao Art. 3º da RDC nº 149/17, desvinculando a autorização de uso de aromatizante em óleos refinados, da Res. CNS MS nº 04/88 e incluindo nesta autorização de uso a categoria de óleos e gorduras vegetais compostas.

Com exceção dos dispositivos acima elencados, a RDC nº 481/21 entra em vigor em 12 meses da sua publicação e foi concedido o prazo de 12 meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor da norma. Em outras palavras a norma entra em vigor em 17/03/2022 e os produtos que já comercializados nesta data tem até 17/03/2023 para promover a adequação ao regulamento. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade e a adequação deve ser realizada de forma integral e em ato único.

Por fim, a RDC nº 270/05, atual regulamento técnico para óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal, fica revogada quando a nova norma entrar em vigor (17/03/2022).

 

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