Republicada no DOU a IN 393/25, que altera a IN 211/23
Informativos . 20/08/25
Foi republicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 393, de 15 de agosto de 2025, que altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, a qual estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. A publicação de ontem (18/08/2025) saiu com incorreção no original.
A referida norma inclui no Anexo III da IN nº 211/2023 (lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso) o uso do aditivo “Beta-caroteno de Blakeslea trispora” – INS 160a(iii) como corante para algumas categorias de alimentos, bem como os respectivos limites máximos de uso. Seguem as categorias que foram contempladas com essa inclusão:
- 03.0 Gelados Comestíveis;
- 05.1.1 Balas e caramelos;
- 05.1.2 Pastilhas;
- 05.2 Goma de mascar ou chiclete;
- 05.7.2 Outros bombons sem chocolate;
- 05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria;
- 05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria;
- 13.3 Maionese;
- 19.1 Sobremesas de gelatina; e
- 19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes).
A Instrução Normativa nº 393/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 19 de agosto de 2025, e pode ser consultada por meio do link:https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-anvisa-n-393-de-15-de-agosto-de-2025-*-649133379
Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões. |