Foi publicada, no Diário Oficial da União de 30/03/2022, a Resolução RDC nº 635, de 24 de março de 2022, a qual dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da produção, importação, comercialização, propaganda e distribuição de alimentos com forma de apresentação semelhante a cigarro, charuto, cigarrilha, ou qualquer outro produto fumígeno, tema anteriormente regulamentado pela Resolução RDC nº 304/2002.

A revisão da RDC nº 304/2002 se deu em razão do estabelecido no Decreto nº 10.139/2019, o qual dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos, com a possibilidade de melhorias na redação e na forma dos atos normativos, bem como na simplificação ou exclusão de disposições obsoletas. Ou seja, a ideia das revisões não é alterar o mérito das normas avaliadas.

Dessa forma, destacamos que as proibições estabelecidas na RDC nº 304/2002 foram mantidas na RDC nº 635/2022. Assim, permanecem proibidos, em todo o território nacional:

  • a produção, importação, comercialização, propaganda e distribuição de alimentos com forma de apresentação semelhante a cigarro, charuto, cigarrilha, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco ou não; e
  • o uso de embalagens de alimentos que simulem ou imitem as embalagens de produtos fumígenos, como cigarros, charutos, cigarrilhas, bem como, do uso de nomes de marcas pertencentes a produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.

A RDC nº 635/2022 entrará em vigor em 2 de maio de 2022 e revogará a RDC nº 304/2002.