RDC estabelece regras para certificação de boas práticas para fabricação, distribuição e armazenagem
Informativos . 27/05/21
Foi publicada no Diário Oficial da União de 26/05/2021, a Resolução RDC nº 497 de 20 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.
A Resolução se aplica às empresas fabricantes de Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes, Insumos Farmacêuticos Ativos e Alimentos localizadas em território nacional ou em outros países e às empresas armazenadoras, distribuidoras e importadoras de Medicamentos, Produtos para Saúde e Insumos Farmacêuticos Ativos localizadas em território nacional.
A exigibilidade, para seus diferentes fins, do Certificado de Boas Práticas de Fabricação ou do Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem está disposta em normas específicas da Anvisa e não é tratada nesta Resolução. |
A Norma tem por objetivo instituir os procedimentos administrativos para a concessão de Certificações de BPF e BPDA.
A concessão da Certificação tratada por esta Resolução condiciona-se à existência de parecer técnico que ateste que o estabelecimento atende aos requisitos técnicos de Boas Práticas de Fabricação (BPF) ou Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem (BPDA) necessários à comercialização do produto.
Os principais pontos trazidos pela RDC 497/2021 são:
- Exclusão da situação “em exigência” pós inspeção;
- Quando um fabricante já tiver CBPF da ANVISA vigente, não se faz necessária a emissão de certificados adicionais para diferentes solicitantes considerando ser o mesmo estabelecimento, a mesma forma de obtenção e o mesmo insumo farmacêutico ativo;
- A análise das petições será realizada de acordo com a ordem cronológica de sua ordem de protocolo. Porém, a Anvisa poderá estabelecer exceção caso o objetivo seja de favorecer a eficiência e otimização de recursos.
- Os solicitantes de certificação podem requerer a alteração do local de inspeção quando o estabelecimento originalmente indicado não mais realize a fabricação ou a distribuição e/ou armazenagem dos produtos relacionados ao pedido inicial, desde que não iniciada a análise técnica e respeitada a equivalência das taxas de fiscalização e vigilância sanitária incidentes.
- Manutenção da validade de 2 anos para o CBPF, contados a partir da publicação no DOU;
- Validade de 4 anos para o CPBDA, contados a partir da publicação no DOU;
- Para que haja Certificação sem interrupção de continuidade com a Certificação em vigor, a petição de Certificação de Boas Práticas deve ser protocolada no lapso temporal compreendido entre 270 (duzentos e setenta) e 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do Certificado vigente. A renovação automática do Certificado não exclui a possibilidade de sua análise e do seu eventual cancelamento, a qualquer momento, caso o estabelecimento não cumpra os requisitos de Boas Práticas necessários à comercialização do produto objeto de Certificação.
- A ANVISA fará a divulgação das informações referentes à situação das empresas e ao embasamento legal que motivou a decisão final das petições de CBPF e CBPAD na página eletrônica da ANVISA.
- Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.