RDC determina obrigatoriedade de análises laboratoriais
Informativos . 18/03/22
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 16/03/2022, a Resolução RDC nº 617, de 9 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de análises laboratoriais e da transmissão de informações sobre os teores de fenilalanina, proteínas e umidade em alimentos industrializados, tema anteriormente regulamentado pela Resolução RDC nº 19, de 5 de maio de 2010.
A revisão da RDC nº 19/2010 se deu em razão do estabelecido no Decreto nº 10.139/2019, o qual dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, com a possibilidade de melhorias na redação e na forma dos atos normativos, bem como na simplificação ou exclusão de disposições obsoletas. Ressalta-se que tais revisões não devem abranger alterações de mérito das normas.
Dessa forma, destacamos que os princípios e obrigatoriedades estabelecidos na RDC nº 19/2010 foram mantidos na RDC nº 617/2022. Assim, as empresas responsáveis pelos alimentos com teor proteico entre 0,10% e 5,00%, salvo as exceções listadas no §1º do Art. 2º da nova RDC, continuam obrigadas a realizar as análises laboratoriais para determinação dos teores de fenilalanina, proteína e umidade no produto tal como exposto à venda e enviar essas informações à Anvisa, bem como os relatórios das análises laboratoriais (laudos), por meio do sistema eletrônico disponível em: http://www.gov.br/pt-br/servicos/informar-conteudo-de-fenilalanina-em-alimentos.
Diferentemente do estabelecido na RDC nº 19/2010, a nova RDC nº 617/2022 não se aplica aos alimentos que apresentam teor proteico menor que 0,10%. Outra alteração foi na forma de envio das informações e documentos à Anvisa que deve ser realizada via sistema eletrônico e não mais via correio (físico).
No que diz respeito aos requisitos que devem ser atendidos pelos laboratórios responsáveis pelas análises, sobre como as análises devem ser realizadas e quanto às informações que devem constar nos documentos a serem enviados à Anvisa, a RDC nº 617/2022 manteve as exigências já estabelecidas na RDC nº 19/2010, como pode ser observado no Capítulo II e nos Anexos I, II e III da nova RDC.
Cabe lembrar que, conforme já estabelecido na RDC nº 19/2010, após a divulgação das informações sobre os teores de fenilalanina, proteínas e umidade no sítio eletrônico da Anvisa, as empresas responsáveis pelos alimentos abrangidos pela RDC nº 617/2022 também devem disponibilizar as referidas informações em seus sítios eletrônicos ou serviços de atendimento ao consumidor (SAC).
A RDC nº 617/2022 entrará em vigor em 1 de abril de 2022 e revogará a RDC nº 19/2010.
Vale ressaltar que o descumprimento das disposições estabelecidas na nova RDC constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6437/1977.
A íntegra da nova RDC segue disponível neste link do informativo.