Em 09/03/2021, foi publicada no DOE – Diário Oficial do Estado de São Paulo a Portaria de nº 61 de 04 de março de 2021, que disciplina e estabelece os critérios para a realização de audiências virtuais nos procedimentos de natureza disciplinar no âmbito da Fundação Procon/SP, em virtude da pandemia do Covid-19.

Segundo dispõe a referida Portaria, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams via computador, smartphone, ou ferramenta similar indicada pela Diretoria Executiva, com recursos de criptografia ou que garanta a segurança e o sigilo dos participantes e seu conteúdo.

Com efeito, deverá constar do mandado de intimação, além dos requisitos legais, as informações de que o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados a ser disponibilizado por e-mail ou outro canal.

O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação dos participantes nos moldes processuais, sendo necessária a coleta de autorização destes para o registro do ato em vídeo/áudio e dados pessoais, com a utilização específica nos procedimentos disciplinares, a ser encaminhada ao endereço eletrônico do Presidente do procedimento disciplinar.

Ainda, será necessária a obtenção da ciência dos participantes da audiência sobre o sigilo dos procedimentos, bem como sobre o sigilo do endereço disponibilizado para acesso ao ato (link), mediante Termo de Responsabilidade a ser devolvido pelo partícipe, sendo proibida a gravação da audiência pelos participantes, salvo pelo Presidente/Comissão Disciplinar.

Ademais, nos termos do artigo 204 do Código de Processo Penal, antes do início dos depoimentos/declarações, o Presidente esclarecerá aos depoentes/declarantes acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva.

Adicionalmente, a portaria estabelece que caso haja falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao Presidente avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou a sua redesignação, não podendo ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência.

Por fim, a Portaria é omissa quanto a data de início de sua vigência, razão pela qual será realizada consulta ao Procon/SP, para esclarecimentos quanto a lacuna em questão e reportaremos posteriormente via informativo.