Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria SDA/MAPA Nº 1.570, de 8 de Abril de 2026 que altera a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 9/2019, que estabelece a amplitude, os requisitos, os critérios e os prazos para fins de registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e Pecuária, e a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 97/2020, que torna pública a relação de estabelecimentos que devem se registrar no Cadastro Geral de Classificadores do Ministério da Agricultura e Pecuária.

A norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 09 de abril de 2026, e altera as seguintes redações:

  • Instrução Normativa SDA/MAPA nº 9/2019:
Redação anteriorNova redação
Art. 2º …………………………………………….
IX – Responsável Técnico (RT): o profissional habilitado por conselho de classe profissional competente, responsável pelas atividades relacionadas ao processamento, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e ao controle da qualidade e dos fatores higiênico-sanitários de produto vegetal do estabelecimento; e X – vistoria: o ato fiscalizador que objetiva verificar os autocontroles e as condições físicas, operacionais e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos.
Art. 2º …………………………………………….
IX – responsável técnico: o profissional habilitado por conselho de classe profissional competente, responsável pelas atividades relacionadas ao processamento, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e ao controle da qualidade e dos fatores higiênico-sanitários de produto vegetal do estabelecimento; X – vistoria: o ato fiscalizador que objetiva verificar os autocontroles e as condições físicas, operacionais e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos; e XI – terminal alfandegado: o local ou recinto alfandegado, administrado por órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, situado em zona primária ou secundária, onde se realizam operações de movimentação, armazenagem, carregamento, descarregamento, amostragem, controle de qualidade, despacho aduaneiro, estocagem temporária de cargas, distribuição ou conexão com outros modais de transporte e outras atividades vinculadas ao comércio internacional de produtos de origem vegetal.
Art. 4º …………………………………………….
VII – o exportador e o importador; e
VIII – os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos.
Art. 4º …………………………………………….
VII – o exportador e o importador;
VIII – os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos; e
IX – o terminal alfandegado.

  • Instrução Normativa SDA/MAPA nº 97/2020:
Redação anteriorNova redação
Art. 1º …………………………………………….
XIV – importa azeite de oliva; e
XV – importa óleo de bagaço de oliva.
Art. 1º …………………………………………….
XIV – importa azeite de oliva;
XV – importa óleo de bagaço de oliva;
XVI – exporta produtos de origem vegetal para China; e
XVII – atua como terminal alfandegado na exportação de produtos de origem vegetal.

A publicação no DOU pode ser consultada por meio do seguinte link:

https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.570-de-8-de-abril-de-2026-698599960

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.