Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24/07/2023, a Portaria nº 600/2023, que estabelece os requisitos e os procedimentos para perícia na classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

A Portaria traz impactos diretos nos procedimentos de perícia no âmbito dos produtos vegetais, trazendo os seguintes conceitos:

  • perícia: a análise em amostra de contraprova da classificação de fiscalização realizada em laboratório oficial, por solicitação do autuado e decisão da autoridade julgadora de primeira instância;
  • assistente técnico: o profissional designado pelo autuado e autorizado para acompanhar a perícia, que tenha comprovação da sua capacidade técnica sobre o produto vegetal objeto da análise ou da sua expertise na análise a ser realizada
  • via do interessado: a via da amostra de fiscalização, colocada à disposição do fiscalizado, no local da coleta

Uma novidade é que o autuado, na fase instrutória do processo administrativo de fiscalização, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, poderá solicitar a perícia, quando a infração for relacionada à divergência entre as especificações do produto e os resultados analíticos obtidos pela classificação de fiscalização.

Caberá a autoridade julgadora de primeira instância analisar e decidir sobre o pedido de perícia, podendo ser indeferida quando for considerada desnecessária ou protelatória, sendo:

  • impertinente, desnecessária ou protelatória quando se tratar de análises físico-químicas que envolvem ensaios de verificação de resíduos, contaminantes, identidade e microbiológicas no produto, tendo em vista a natureza e características dos analitos verificados

Caso seja deferida a realização da perícia, a ser agendada por laboratório oficial, o autuado será comunicado por meio do endereço eletrônico que consta nos documentos fiscais.

No momento da solicitação da perícia, deverão ser apresentados pelo autuado:

  • documento de classificação referente ao lote fiscalizado emitido anteriormente à coleta da amostra para a classificação de fiscalização do produto; E
  • documento de classificação referente à via do interessado da amostra de fiscalização, com resultado divergente daquele obtido pela classificação de fiscalização do MAPA – nessa hipótese, as custas para o envio da amostra devem ser arcadas pelo autuado e deve ser direcionada para uma entidade credenciada.

Ainda, no caso acima, será facultado e, não mais obrigatório, ao autuado, a indicação de um assistente técnico para acompanhamento da perícia.


Especificamente ao produto azeite de oliva, as análises devem ser aquelas previstas no Anexo II da IN MAPA nº 1/2012, sendo que a via do autuado deverá seguir o regulamento previsto pelo Conselho Oleícola Internacional – COI. O interessado ao receber o resultado de não conformidade, poderá:

  • requerer a realização das análises em outros dois laboratórios reconhecidos pelo COI, conforme indicação da autoridade responsável;
  • ao requerer a nova análise, o interessado deverá às suas custas providenciar o pagamento antecipado das análises, bem como pagar as despesas de transporte;
  • as amostras deverão ser remetidas em nome do MAPA em recipientes que garantam a integridade física, sendo de responsabilidade do interessado providenciar o recipiente adequado;
  • somente será possível reverter o resultado da análise fiscal se as outras duas análises apresentarem resultados semelhantes e que confrontam com o da primeira análise;
  • havendo divergência entre os resultados das duas novas análises, prevalecerá o resultado emitido pelo laboratório oficial;
  • em caso de extravio ou rejeição da amostra, prevalece os resultados obtidos pelo laboratório oficial

Em caso de dúvidas acerca da aplicabilidade da Portaria, o interessado deve consultar a área técnica competente do MAPA. Por fim, a referida Portaria entra em vigor em 01/08/2023.