Foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.502/2025, que regulamenta a Lei nº 14.515/2022, a qual dispõe sobre os programas de autocontrole e defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras).

O decreto detalha os procedimentos, responsabilidades e mecanismos de fiscalização previstos na lei, aprimorando os instrumentos de fiscalização e penalização das infrações em face das normas editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), assim como dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (3ª instância) e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

Dentre as principais alterações implementadas pelo Decreto nº 12.502/2025, destacamos:

  • Art. 3º, §§ 1º e 2º: O § 1º detalha as informações que o Auto de Infração deve conter, garantindo clareza e transparência para a parte autuada. Em linhas gerais, ele deve indicar a lei violada, o prazo para apresentar defesa, a Superintendência do MAPA onde foi constatada a infração (para a qual a defesa deverá ser endereçada), e uma descrição clara da infração e dos fatos.

Já o § 2º disciplina as formas pelas quais deve ser feito o protocolo da defesa: eletronicamente ou presencialmente, perante a unidade regional do MAPA mais próxima ao autuado, ou perante a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal, no caso de estabelecimentos sujeitos à inspeção permanente.

  • Art. 5º: Caberá recurso contra a decisão que julgou intempestiva a defesa ou o recurso, que será avaliado pela instância superior. Caso o julgamento deste recurso não ocorra no prazo de 30 dias, o recurso será considerado como admitido e haverá o julgamento de mérito da questão.
  • Art. 6º, § 2º: Estabelece que a reconsideração da decisão pela autoridade competente é cabível apenas para a decisão de primeira instância, excluindo, assim, a possibilidade de reconsideração no âmbito dos recursos à segunda e terceira instâncias.
  • Art. 8º: Disciplina a forma de contagem do prazo no processo administrativo: em dias corridos, a partir da ciência da decisão, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o último dia. Além disso, prevê a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte, nas hipóteses em que o último dia do prazo cair em dia em que não haja expediente ou que for encerrado antes do horário normal. 
  • Art. 10, §§ 3º e 4º: Enquanto a Lei nº 14.515/22 apenas previa a existência da reincidência específica, o Decreto nº 12.502/25 implementa a figura da reincidência genérica, estabelecendo que ela será considerada como circunstância agravante na aplicação das penalidades. Além disso, esclarece que para serem caracterizadas a reincidência genérica e específica, considera-se o prazo de 5 anos contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa anterior. 
  • Art. 11: Estabelece que para apuração da reincidência genérica ou específica, será levado em consideração o histórico do estabelecimento quanto às infrações apuradas e sancionadas por decisões administrativas definitivas, ainda que fundamentadas em norma vigente anterior à vigência da Lei nº 14.515/2022. 
  • Art. 12: Indica que o pagamento do valor da multa poderá ser realizado de forma parcelada, impondo algumas condições para isso.
  • Artigos 15 a 30: Dispõem sobre a Comissão Especial de Defesa Agropecuária e a sua composição.
  • Artigos 31 a 36: Regulamentam o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que consiste em um importante instrumento de resolução administrativa, que pode ser requerido pelo infrator nas hipóteses em que uma decisão administrativa definitiva aplicar suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento. O TAC permite que a penalidade original, mais gravosa, seja convertida em multa substitutiva, desde que o infrator se comprometa a ajustar sua conduta às exigências legais.
  • Artigo 38: Após a decisão de processo administrativo se tornar definitiva, a Secretaria de Defesa Agropecuária tornará pública as sanções impostas aos infratores.
  • Artigo 39 “caput” e §2º: Os valores de multa serão atualizados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

O §2º determina que a instância que decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o seu valor com base nos valores vigentes na data da decisão.

A íntegra do Decreto pode ser acessada por meio do seguinte link: Decreto nº 12.502/25.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Decreto/D12502.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2012.502%2C%20DE%2011,Termo%20de%20Ajustamento%20de%20Conduta.

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.