Foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.364/2025 do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que regulamenta o rito do processo administrativo de fiscalização agropecuária e define os procedimentos para celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Abaixo, elencamos as principais disposições.

  1. Prazos processuais

•          Serão contados em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento, e serão prorrogados para o próximo dia útil se o prazo cair em feriado ou dia não útil.

•          Para fins de tempestividade, as petições/defesas/recursos enviados pela via postal serão considerados protocolados no dia da postagem.

•          Os prazos não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

  1. Protocolo

•          Documentos relacionados ao processo administrativo poderão ser protocolados:

  1. preferencialmente, por meio eletrônico;
  2. presencialmente, perante a unidade do MAPA indicada nos autos; ou
  3. via postal.
  1. Notificações

•          A notificação do autuado poderá ser feita por:

  1. meio eletrônico;
  2. via postal, com aviso de recebimento;
  3. ciência, no próprio Auto de Infração, pelo representante legal ou preposto; ou
  4. edital, em casos excepcionais (autuado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido).
  1. Defesa, recursos e instâncias administrativas

•          O autuado tem 20 dias para apresentar defesa escrita.

•          Os Recursos também devem ser interpostos no prazo de 20 dias e têm efeito suspensivo.

•          O processo de fiscalização agropecuária possui três instâncias administrativas:

            a. Chefes dos serviços técnicos ou do SIPOA (1ª instância);

            b. Diretores de Departamento da SDA (2ª instância);

            c. Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária – CERDA (3ª e última instância).

•          Há previsão de reconsideração em primeira instância e possibilidade de questionamento da tempestividade.

  1. Etapas do processo administrativo

•          Instauração (com o Auto de Infração e provas do cometimento da infração).

•          Instrução;

•          Julgamento;

•          Execução da sanção;

•          Conclusão.

  1. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

•          Hipóteses: substituir a penalidade de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento em multa substitutiva e celebração de TAC.

•          Requerimento: deve ser feito em até 20 dias após o recebimento da notificação da decisão.

•          Multa substitutiva:

  1. para suspensão: cálculo com base no número de dias (máx. 30) multiplicado pelo valor mínimo da infração gravíssima;
  2. para cassação: multiplica-se por trinta e um o valor máximo atribuído para as infrações gravíssimas (a depender do porte de cada empresa).
  • Há a possibilidade de parcelamento e redução em até 1/6, se comprovada a inviabilidade econômica.

•          Regras:

  1. Vigência máxima de 3 anos;
  2. Não pode ser celebrado se houver TAC em vigor, TAC finalizado há menos de 2 anos ou executado judicialmente nos últimos 5 anos;
  3. Acompanhamento é feito pelo departamento técnico competente, com possibilidade de aditamento em casos justificados.

•          O descumprimento total ou parcial do TAC implica no seu encerramento e no envio do processo à Consultoria Jurídica do MAPA para execução extrajudicial.

  1. Publicidade das sanções

•          As sanções administrativas definitivas serão divulgadas anualmente, até 1º de março, no site do MAPA. A publicação conterá:

  1. nome ou razão social do infrator,
  2. nome e dados do produto,
  3. infração e penalidade aplicada.

•          Os registros permanecerão acessíveis ao público por 5 anos.

  1. Pagamento da multa e controle de arrecadação

•          O pagamento voluntário no prazo de até 20 dias, sem interposição ode recurso, enseja redução de 20% no valor da multa.

•          O parcelamento do valor da multa é permitido em até 5 vezes, com atualização monetária.

•          Reincidência:

  1. específica: gera acréscimo de 10% a cada nova ocorrência;
  2. genérica: será considerada circunstância agravante.

•          O não pagamento do valor integral da multa resultará em inscrição em dívida ativa.

A Portaria nº 1.364/2025 entra em vigor na data de sua publicação e a sua íntegra pode ser acessada por meio do link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.364-de-8-de-setembro-de-2025-654004340.

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.